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Decreto Estadual de Goiás nº 9791, de 20 de janeiro de 2021

Nº 9791/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.791, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o disposto nas Leis nos 20.752, de 21 de janeiro de 2020, 20.815, de 23 de julho de 2020, e 20.882, de 22 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 202000004109133,

DECRETA:

Art. 20.
.....................................................

................................................................................

§ 1º............................................................
I...............................................................

................................................................................

c)os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
II.............................................................
a)..............................................................

..............................................................................

11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

.......................................................................” (NR)

“

Art. 398.
...............................................

..............................................................................

Vo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

......................................................................” (NR)

“

Art. 402-B.
...............................................

..............................................................................

IIIo benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)

“

Art. 412.
..................................................
Ide 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;

.................................................................................

IIIde 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:

.........................................................................” (NR)

“

Art. 485.
.................................................

...............................................................................

§ 2ºEm relação ao IPVA, a contagem do prazo para a redução da multa inicia-se no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento.” (NR)

“

Art. 508.
.................................................

...............................................................................

§ 2ºA constituição definitiva do crédito tributário ocorre:
Iquando for esgotado o prazo fixado para a apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular; ou
IIquando for esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estiver estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.” (NR)

ANEXO IX

...................................................................................

“

Art. 11.
........................................................

...................................................................................

LXX - ..............................................................

....................................................................................

c)o benefício não se aplica à operação com produto sujeito à alíquota inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

......................................................................” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 485 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, fica renumerado para
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
Io inciso XII e os §§ 9º e 10, todos do art. 401; e
IIo inciso III do § 1º do art. 407;
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz, de acordo com as datas apresentadas, efeitos em relação aos seguintes dispositivos:
I1º de janeiro de 2019, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto;
II22 de janeiro de 2020, quanto:
a)ao inciso III do art. 402-B do RCTE;
b)aos incisos I e III do art. 412 do RCTE;
c)ao § 2º do art. 485 do RCTE;
d)ao § 2º do art. 508 do RCTE;
e)ao art. 2º deste Decreto; e
f)ao inciso II do art. 3º deste Decreto;
III22 de outubro de 2020, quanto ao item 11 da alínea “a” do inciso II e alínea “c” do inciso I, ambos do § 1º do art. 20 do RCTE; e
IV1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso V do art. 398 do RCTE.

Goiânia, 20 de janeiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-2021.

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