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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9772, de 28 de dezembro de 2020

Nº 9772/2020

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Art. 1.
Os projetos de recuperação de áreas degradadas e de recomposição de vegetação nativa na área de abrangência do Programa Juntos pelo Araguaia, na etapa Alto Araguaia, na porção goiana, serão agraciados com o Selo Juntos pelo Araguaia, nas modalidades e conforme procedimentos previstos neste Decreto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a instituição do Selo Juntos pelo Araguaia a ser concedido aos projetos de recuperação de áreas degradadas e recomposição de vegetação nativa na área de abrangência do programa que leva o mesmo nome.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017014919,

RESOLVE:

Art. 2.
O Selo Juntos pelo Araguaia será concedido nas seguintes modalidades:
ISelo de Patrocinador: a instituições ou pessoas físicas que efetivarem patrocínio financeiro à execução de projetos a que se refere o caput do art. 1º, seja por meio de doação ou financiamento, sem vínculo com o cumprimento de obrigações legais;
IISelo de Partícipe: a instituições ou pessoas físicas que financiarem projetos em razão do cumprimento de obrigações de quaisquer naturezas em órgãos ambientais ou outras instituições de natureza pública;
IIISelo de Instituição Executora: a instituições que executarem a contento os projetos de recuperação de áreas degradadas e de recomposição de vegetação nativa nas propriedades rurais, conforme a metodologia do projeto executivo do Programa Juntos pelo Araguaia;
IVSelo Amigo do Araguaia: aos detentores de imóveis rurais que acolherem projetos relativos ao referido Programa e demonstrarem promover os cuidados e as ações necessários à manutenção e ao monitoramento das atividades de recuperação ambiental realizadas; e
VSelo Notável Benfeitor do Araguaia: a pessoas físicas ou jurídicas que prestarem colaboração, apoio efetivo ou participação, considerados essenciais ao sucesso de projetos de recuperação de áreas degradadas e de recomposição de vegetação nativa, em qualquer de suas etapas, desde a sua concepção.
Art. 3.
O Selo de Patrocinador será concedido nas categorias diamante, ouro, prata e bronze, com os seguintes critérios:
ISelo Diamante: valores de patrocínio superiores a R$ 15.000.001,00 (quinze milhões e um real);
IISelo Ouro: valores de patrocínio entre R$ 10.000.001,00 (dez milhões e um real) e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IIISelo Prata: valores de patrocínio entre R$ 5.000.001,00 (cinco milhões e um real) e R$ 10.000.00,00 (dez milhões de reais); e
IVSelo Bronze: valores de patrocínio abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4.
O Selo Juntos pelo Araguaia será concedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, sempre que for possível, mediante validação de comitê interinstitucional, composto por representantes do Governo Federal e do Governo do Estado de Mato Grosso, para conferir unicidade, integridade e uniformidade às ações do Programa.
Art. 5.
O Selo Juntos pelo Araguaia pode ser concedido aos integrantes do projeto demonstrativo inicial sem a observância dos requisitos estipulados.
Art. 6.
Ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável definirá:
Io modelo de logotipo do Selo Juntos pelo Araguaia;
IIos procedimentos para a concessão do selo; e
IIIas situações de cancelamento ou suspensão da concessão do selo.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2020.

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