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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9752, de 30 de novembro de 2020

Nº 9752/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI para conjugação de esforços e cooperação entre os integrantes, com vistas ao desenvolvimento de estudos técnicos, troca de experiências e informações visando o fortalecimento, desenvolvimento, a disseminação e a colaboração na instituição do regime de previdência complementar nos municípios do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.752, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

Cria o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI, no âmbito do Estado de Goiás, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 202011129005557,

DECRETA:

Art. 2.
A GOIASPREV, por meio do seu Presidente, coordenará as atividades do GTI, estabelecendo as regras de seu funcionamento, convocando e presidindo as reuniões.
Art. 3.
O GTI será constituído por representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual e, na qualidade de convidados, por representantes dos demais Poderes do Estado, da sociedade civil e dos órgãos e das entidades municipais, elencados neste artigo, com a composição a seguir discriminada:
IGoiás Previdência - GOIASPREV, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo um dos membros titulares o Presidente da GOIASPREV;
IISecretaria de Estado da Economia, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
IIIFundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC, com 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, sendo um dos membros titulares o Presidente da PREVCOM-BrC;
IVTribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
VTribunal de Contas do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
VIAssembleia Legislativa do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
VIITribunal de Justiça do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
VIIIMinistério Público do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
IXDefensoria Pública do Estado de Goiás, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
XFederação Goiana de Municípios - FGM, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes; e
XIAssociação Goiana dos Regimes Próprios de Previdência - AGOPREV, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 1ºÉ facultado a cada membro do GTI ter um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, bem como os demais Poderes do Estado, os organismos da sociedade civil e os órgãos e as entidades municipais, que tenham consentido em compor o GTI, designarão os representantes para sua composição, com a comunicação formal da escolha ao Coordenador do Grupo.
Art. 4.
A participação no GTI instituído por este Decreto constituirá serviço público relevante e não será remunerada para qualquer efeito.
Art. 5.
As reuniões do GTI ocorrerão periodicamente e as datas, os locais e a forma de convocação serão definidos em sua primeira reunião.
§ 1ºPara instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do GTI e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira, da metade do quantitativo de seus membros.
§ 2ºAs decisões do GTI serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além do respectivo voto, o de qualidade em caso de empate.
Art. 6.
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da instalação do GTI, nos termos do art. 7º deste Decreto, para entrega de relatório final com as atividades desenvolvidas, podendo ser prorrogado por solicitação fundamentada da Coordenação.
Art. 7.
O GTI será considerado instalado na data em que ocorrer sua primeira reunião.
Art. 8.
O GTI será dissolvido, automaticamente, após a entrega do relatório final pelo grupo ao Governador do Estado de Goiás.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020 .

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