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Decreto Estadual de Goiás nº 9749, de 23 de novembro de 2020

Nº 9749/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.

Altera o Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, nos Convênios ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 38/19, de 5 de abril de 2019, 130/19, de 5 de julho de 2019, 165/19, de 10 de outubro de 2019, 240/19, de 13 de dezembro de 2019, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004037666,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os dispositivos indicados, constantes do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
Io item 110.0 do Apêndice II;
IIo item 23.0 do Apêndice XI; e
IIIo item 35.1 do Apêndice XXI.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a partir de:
I1º de janeiro de 2019, quanto:
a)ao item 29 do Apêndice I do Anexo V-B do RCTE;
b)às alíneas “a”, “f”, “h”, “j” e “l”, todas do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
c)à alínea “b” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 1, 1.1, 4, 5, 7, 8, 10 a 13;
d)à alínea “c” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 11.1, 14 e 15;
e)à alínea “d” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 15 e 15.1;
f)à alínea “e” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto os itens 4, 4.1 e 4.2;
g)aos itens 1 a 15 e 28 a 49, todos da alínea “g” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
h)à alínea “i” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE, exceto o item 30;
II1º de julho de 2019, quanto:
a)aos itens 5.0 a 5.5, ambos do Apêndice XIV do Anexo V-B do RCTE;
b)aos itens 21.0, 21.1, 31.1, 83.0 e 83.1, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;
c)ao item 10.0 do Apêndice XX do Anexo V-B do RCTE;
d)aos itens 34.0 e 34.1, ambos do Apêndice XXI do Anexo V-B do RCTE;
e)ao item 63.0 do Apêndice XXII do Anexo V-B do RCTE;
f)aos itens 20.0 e 20.1, ambos do Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE;
g)aos itens 14 e 15, ambos da alínea “c”, aos itens 15 e 15.1, ambos da alínea “d”, ao item 4.1 da alínea “e”, todos do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
h)ao inciso III do art. 2º deste Decreto;
III1º de setembro de 2019, quanto aos itens 16.0 a 16.2, 17.0 a 17.2, todos do Apêndice XXIX do Anexo V– B do RCTE;
IV1º de janeiro de 2020, quanto:
a)aos itens 46.15 e 46.16, ambos do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;
b)aos itens 50 e 51, ambos da alínea “g” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
c)ao inciso I do art. 2º deste Decreto;
V1º de março de 2020, quanto:
a)aos itens 41.1 e 43.0, ambos do Apêndice XI do Anexo V-B do RCTE;
b)aos itens 19.3, 31.0, 31.2, 47.0, 47.1, 49.0, 49.1, 49.3, 49.4, 49.6, 49.7, 49.8, 49.9 e 116.0, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B do RCTE;
c)aos itens 56.0 e 56.1, ambos do Apêndice XXII do Anexo V-B do RCTE;
d)aos itens 2.0 e 2.1, ambos do Apêndice XXV do Anexo V-B do RCTE;
e)aos itens 1, 1.1, 4, 5, 7, 8, 10 a 13, todos da alínea “b” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
f)ao item 11.1 da alínea “c” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
g)aos itens 4 e 4.2, ambos da alínea “e” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
h)ao item 30 da alínea “i” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE; e
VI1º de agosto de 2020, quanto:
a)ao item 24.0 do Apêndice XI do Anexo V-B do RCTE; e
b)ao inciso II do art. 2º deste Decreto; e
VII1º de janeiro de 2019, quanto aos itens 16 a 27 da alínea “g”do Apêndice XXX do Anexo V– B do RCTE e, nesse caso específico, com limite final de 31 de dezembro de 2019.

Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST

(art.167-C, VIII)

Apêndice I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

...................................................................................................................................

29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

...................................................................................................................................

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
24.010.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
..............................................................................
41.110.041.017308.90.10Outros vergalhões
..............................................................................
43.010.043.007213Outros vergalhões
..............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.213.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.313.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
..............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
19.317.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
..............................................................................
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
..............................................................................
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
31.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho
..............................................................................
46.1517.046.151901.20.00 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
46.1617.046.161901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01
47.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
..............................................................................
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
..............................................................................
49.317.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08
49.417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
..............................................................................
49.617.049.061902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
49.717.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
49.817.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
49.917.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
..............................................................................
83.017.083.000210.20.000210.99.001502Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
..............................................................................
116.017.116.00008l.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

...................................................................................................................................

Apêndice XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
10.019.010.004802.56.94802.57.94802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
..............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos
..............................................................................

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
56.021.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
56.121.056.018517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)
..............................................................................
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
..............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
..............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................
16.028.016.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
16.128.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes
..............................................................................
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos
..............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

A – BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
103.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
203.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
403.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
703.007.002202.10.00Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
903.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
1003.011.002202Demais refrigerantes
1103.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
1203.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
1503.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
1603.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
1703.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool
1917.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
2117.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2217.113.002101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2317.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
2517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
2603.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2703.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

B – MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
1.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
217.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
317.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
417.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
517.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07
617.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
717.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08
817.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09
917.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
1017.049.061902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
1117.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
1217.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1317.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.012.000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
217.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
317.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
417.016.010401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
517.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
617.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
717.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
817.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
917.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1017.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1117.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
11.117.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
1217.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1317.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1417.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
1517.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
1617.022.000403.90.00Coalhada
1717.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1817.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1917.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
2017.024.010406.10.10Queijo muçarela
2117.024.020406.10.90Queijo minas frescal
2217.024.030406.10.90Queijo ricota
2317.024.040406.10.90Queijo petitsuisse
2417.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2517.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
2617.025.020405.90.90Manteiga de garrafa
2717.029.001901.90.20Doces de leite

D - CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça
317.078.001601.00.00Mortadela
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
517.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
617.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
717.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
817.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
917.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
1017.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
1117.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
1217.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns
1317.081.001604Sardinha em conserva
1417.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1517.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
15.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
1617.084.000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
1717.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
1817.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
1917.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
2017.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
2117.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

E – PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.013.001901.10.20Farinha láctea
217.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
317.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
4.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
4.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho
517.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
617.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
717.048.011902.40.00Cuscuz

F – CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
517.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
617.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
717.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
817.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
917.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas
1017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1117.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
1217.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

G – PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
217.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
317.046.021901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
417.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
517.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
617.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
717.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
817.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
917.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1017.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1117.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1217.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
1317.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1417.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1517.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1617.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1717.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
1817.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1917.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
2017.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2117.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2217.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2317.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
2417.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
2517.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2617.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2717.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
2817.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
2917.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
3017.052.001905.20.10Panetones
3117.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3217.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
3317.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
3417.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3517.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
3617.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
3717.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
3817.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
3917.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
4017.057.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
4117.058.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - com cobertura
4217.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
4317.060.001905.90.10Outros pães de forma
4417.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
4517.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
4617.062.021905.90.20 1905.90.90Casquinhas para sorvete
4717.062.031905.90.90Pão francês até 200g
4817.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
4917.064.001905.90Demais pães industrializados
5017.046.151901.20.00 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
5117.046.161901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

H – PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
217.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
317.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
417.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
517.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
617.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
IPREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
217.011.002009.8Água de coco
317.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
417.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
517.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
617.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
717.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
817.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
917.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
1017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1117.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1217.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1317.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1417.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1517.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1617.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1717.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1817.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1917.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2217.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2317.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2417.094.002007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2517.094.012007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2617.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2717.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
2817.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
2917.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
3017.116.00008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

J – TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
110.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
210.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
310.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
410.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
510.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
610.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
710.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
810.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
211.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
311.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa

“(NR)

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