Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9745, de 23 de novembro de 2020
Nº 9745/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 167-Q. Art. 190-D. Art. 190-E. Art. 190-F. Art. 190-G. Art. 190-H. Art. 190-I. Art. 190-J. Art. 190-K. Art. 190-L. Art. 190-M. Art. 190-N. Art. 190-O. Art. 190-P. Art. 190-Q. Art. 190-R. Art. 190-S. Art. 190-T. Art. 190-U. Art. 190-V. Art. 190-W. Art. 190-X. Art. 190-Y. Art. 190-Z. Art. 213-I. Art. 213-J. Art. 213-M. Art. 213-Z. Art. 248-B. Art. 2. Art. 3.Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, nos Ajustes SINIEF 12/18, de 28 de dezembro de 2018, 22/19, de 10 de outubro de 2019, 28/19, de 13 de dezembro de 2019, 32/19, de 13 de dezembro de 2019, 36/19, de 13 de dezembro de 2019 e 05/20, de 3 de abril de 2020, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004044251,
DECRETA:
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Subseção I-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67
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1. a indicação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”;
2. o número do CT-e OS emitido com erro;
3. os valores anulados; e
4. o motivo;
1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;
2. a consignação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; e
3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e
1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;
2. a consignação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; e
3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e
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“Art. 190-A-A. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 190-J, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Terceira).” (NR)
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.......................................................................” (NR)
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..........................................................................” (NR)
“Art. 213-A-A. .....................................
“Art. 213-A-C. ......................................
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.............................................................................” (NR)
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Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-11-2020 ..