O processo de reabilitação profissional e social será iniciado:Ipelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo do médico assistente, sempre com a ciência da chefia imediata;
IIpelo médico perito da Junta Médica Oficial do Estado ou médico do trabalho do SESMT Público, se for constatada a ocorrência das condições previstas nesta normativa; ou
IIIex officio, pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou pela chefia à qual ele seja subordinado, com a devida justificativa da solicitação.
§ 1ºO servidor interessado deverá requerer a reabilitação profissional por meio de processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a partir do seu órgão ou da sua entidade de exercício, com a anexação dos seguintes documentos:
Irequerimento inicial do servidor;
IIrelatório legível e original do médico assistente, com a especificação da patologia diagnosticada e a limitação/restrição para o exercício das novas atividades;
IIIexames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
IVcópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
Vformulário preenchido pela chefia imediata;
VIformulário preenchido pela unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, com as informações funcionais dele; e
VIIrelatório do SESMT Público local, se houver, com as informações das condições do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor.
§ 2ºOs modelos do requerimento e dos formulários estabelecidos no § 1º deste artigo serão disponibilizados pela GEQUAV no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.
§ 3ºQuando a reabilitação profissional e social for solicitada pelo servidor, nos termos do inciso I do caput deste artigo, o agendamento da perícia médica será feito pelo interessado, por meio do teleatendimento da GEQUAV, após análise processual, a qual deverá ser realizada até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento dos autos pela GEQUAV.
§ 4ºEm caso de solicitação de reabilitação profissional e social pelo médico perito da Junta Médica Oficial, previsto no inciso II do caput deste artigo, será imediatamente emitido o laudo técnico de que trata o art. 6º deste Decreto.
§ 5ºNa situação em que a solicitação de reabilitação profissional e social se der por pedido do médico do trabalho do SESMT Público, previsto no inciso II do caput deste artigo, é esse médico que deverá encaminhar o relatório previsto no inciso VII do § 1º, via SEI, à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, para a instrução com os documentos citados nos incisos V e VI do § 1º, além do posterior envio à GEQUAV.
§ 6ºQuando a formulação do pedido se der ex officio, previsto no inciso III do caput deste artigo, será realizado via SEI e dele deverá constar documento emitido pelo titular do órgão ou da entidade ou pela chefia a que o servidor for subordinado, com justificativa à solicitação, a ser encaminhado à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, para a instrução com o documento citado no inciso VI do § 1º e relatório do SESMT Público local, se houver, e posterior envio à GEQUAV.
§ 7ºA GEQUAV fará a análise prévia dos documentos inseridos nos autos, nos casos dos §§ 5º e 6º deste artigo e, com a conformidade deles, notificará o órgão ou a unidade solicitante da necessidade de realização do agendamento da perícia médica por meio do teleatendimento da GEQUAV e dará ciência da notificação ao servidor para comparecimento.
§ 8ºSe constatada a falta de documentos ou de motivação subsistente, nos casos dos §§ 5º e 6º deste artigo, o processo será devolvido ao órgão ou à entidade demandante para melhor instrução processual.
§ 9ºO servidor deverá comparecer à perícia na data previamente agendada com 30 (trinta) minutos de antecedência.
§ 10ºNos casos em que se mostrar inviável a perícia presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.