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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9725, de 15 de outubro de 2020

Nº 9725/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.725, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Decreto estadual nº 9.719 de 29 de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Estado de Goiás, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, e cria o Comitê Gestor responsável por administrar a Lei Emergencial da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202017645001812,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.719 de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .............................................................

...................................................................................

§ 4ºAo pleitear o recurso de que trata o inciso III deste artigo, pelo Estado de Goiás, o beneficiário deverá assinar a declaração constante no Anexo I deste Decreto, afirmando não ser servidor público (inclusive ocupante de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio) integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura ou de órgão ou entidade executores envolvidos na gestão ou operacionalização deste Decreto, bem como não ser agente público de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental.” (NR)

“Art. 8º .............................................................

...................................................................................

§ 7ºPoderão ser reduzidos pela metade os prazos legalmente previstos para a licitação modalidade concurso, regulamentada pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para concessão de prêmios aos trabalhadores da cultura que concorrem aos editais lançados, nos termos do art. 4º-G, da Lei federal nº 13.979, de 2020, bem como poderão as fases de inscrição, habilitação, recebimento de propostas e avaliação, serem realizadas conjuntamente, em fase única, devendo constar expressamente dos editais de abertura.
§ 8ºOs recursos do procedimento de que trata o § 7º somente terão efeito devolutivo.” (NR)
Art. 2.
O Anexo I do Decreto nº 9.719, de 2020, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 15-10-2020-Suplemento)

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Eu,______________________________, inscrito(a) no CPF nº ______________________, declaro para fins de concorrer em instrumento de seleção pública do Estado de Goiás, através da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, não ser servidor público (inclusive ocupante de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio) integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura ou de órgão ou entidade executores envolvidos na gestão ou operacionalização do Decreto nº 9.719 de 29 de setembro de 2020, bem como não ser agente público de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar ciente de que poderei responder legalmente nas esferas administrativa, cível e criminal, em caso de constatação de prestação de informação falsa.

_______________, _____ de _________ de 2020.

________________________________________

Assinatura do declarante

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-10-2020

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