Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9719, de 29 de setembro de 2020
Nº 9719/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DA RENDA EMERGENCIAL CAPÍTULO III – DO SUBSÍDIO MENSAL CAPÍTULO IV – DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS CAPÍTULO V – DA REVERSÃO DE RECURSOS CAPÍTULO VI – DA PLATAFORMA MAPA GOIANO CAPÍTULO VII – DO COMITÊ GESTOR DA LEI EMERGENCIAL DA CULTURA CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.719, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado de Goiás das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, cria o Comitê Gestor responsável por administrar a Lei Emergencial da Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202017645001728,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.725, de 15-10-2020.
§ 4º Ao pleitear o recurso de que trata o inciso III deste artigo, o beneficiário deverá assinar declaração constante no Anexo I deste Decreto, afirmando não ser agente público ativo, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO MENSAL
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
§ 2º Considerando o disposto no § 1º deste artigo, o beneficiário deverá assinar autodeclaração constante no Anexo II deste Decreto, com a afirmação de que, caso opte por se inscrever em instrumentos do Estado e dos municípios, e em ambos sejam aprovados, deverá escolher apenas um (Estado ou município) para executar o protejo.
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, I
§ 3º Conforme o § 2º deste artigo, ao escolher o instrumento público do Estado, o beneficiário deverá manifestar sua escolha apresentando, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da lista final de aprovados, as certidões exigidas pelo instrumento público em questão e, se esse prazo findar sem apresentação das certidões exigidas, será entendido que esse não foi o instrumento escolhido e o projeto será desclassificado.
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, I
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, I
- Acrescido pelo Decreto nº 9.725, de 15-10-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.725, de 15-10-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO DE RECURSOS
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, II
I – será lançado instrumento de seleção pública destinado aos espaços de cultura do município que realizou a reversão do recurso;
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, II
II – o instrumento se seleção pública deverá seguir o disposto no Capítulo III deste Decreto e nos demais dispositivos legais aplicáveis; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, II
III – o instrumento se seleção pública deverá prever auxílio aos espaços de cultura em parcela única, no valor a ser definido de acordo com a quantidade de espaços elegíveis e a verba disponível por município.
- Revogado pelo Decreto nº 9.884, de 16-06-2021, art. 2º, II
CAPÍTULO VI
DA PLATAFORMA MAPA GOIANO
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DA LEI EMERGENCIAL DA CULTURA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 29 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 29-09-2020-Suplemento)
ANEXO I
- Redação dada pelo Decreto nº 9.725, de 15-10-2020.
DECLARAÇÃO
Eu,______________________________, inscrito(a) no CPF nº ______________________, declaro para fins de concorrer em instrumento de seleção pública do Estado de Goiás, através da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, não ser servidor público (inclusive ocupante de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio) integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura ou de órgão ou entidade executores envolvidos na gestão ou operacionalização do Decreto nº 9.719, de 29 de setembro de 2020, bem como não ser agente público de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental.
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar ciente de que poderei responder legalmente nas esferas administrativa, cível e criminal, em caso de constatação de prestação de informação falsa. informação falsa. informação falsa. informação falsa.
_______________, _____ de _________ de 2020.
________________________________________
Assinatura do declarante
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu,__________________________________, inscrito(a) no CPF nº ______________________, declaro, para ser beneficiado(a) com recursos advindos da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, não ser servidor(a) público(a) ativo(a), seja em cargo ou função temporários, cargo em comissão, titular de mandato eletivo, com vínculo efetivo ou de estágio, em nenhum ente federativo.
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar ciente de que poderei responder legalmente, nas esferas administrativa, cível e criminal, caso haja a constatação de prestação de informação falsa.
_________________, _____ de ___________ de 2020.
_____________________________________________
Assinatura do declarante
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-09-2020.