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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9670, de 2 de junho de 2020

Nº 9670/2020

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Art. 1.
Fica declarada situação de risco de emergência hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte e na Bacia do Ribeirão Piancó, de forma a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais, pelo período de 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação deste Decreto, tendo em vista a alta probabilidade de redução do volume de água nos corpos hídricos utilizados para o abastecimento humano.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.670, DE 02 DE JUNHO DE 2020

Declara situação de risco de emergência hídrica nas Bacias Hidrográficas do Alto Rio Meia Ponte e do Ribeirão Piancó e define ações para garantir o uso prioritário da água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017003968,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte – CBH Meia Ponte definir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte, a montante da Região Metropolitana de Goiânia, avaliando as proposições de níveis de criticidade hídrica propostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3.
Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Corumbá, Veríssimo e São Marcos definir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Ribeirão Piancó, no município de Anápolis, avaliando as proposições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4.
A captação de água na Bacia do Rio Meia Ponte e na bacia do Ribeirão Piancó para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos poderá ser restringida ou suspensa, de modo a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
Idefinir a extensão da restrição ou suspensão para o uso de água bruta enquanto vigorar a situação de emergência hídrica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Corumbá, Veríssimo e São Marcos e/ou Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
IIdefinir e notificar os usuários de recursos hídricos que deverão adotar sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas ou implementar mecanismos hidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, objetivando maior garantia no atendimento dos usos prioritários;
IIIfiscalizar o cumprimento das medidas restritivas ou de suspensão sobre o uso de água e aplicar as sanções legais cabíveis;
IVconstituir e coordenar Gabinete de Crise Hídrica;
Vinstalar e operar estações telemétricas para monitoramento do nível e das vazões do Rio Meia Ponte em Pontos de Controle;
VIoperacionalizar e se responsabilizar pela divulgação de informações técnicas relevantes para gestão da crise hídrica, incluindo a informação sobre vazões nos Pontos de Controle, por meio da Sala de Situação de Monitoramento de Riscos e Desastres Naturais, coordenada pelo Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO;
VIIcoordenar as ações de mobilização da sociedade e dos usuários da água e articular a atuação dos órgãos e instituições para o enfrentamento da crise hídrica; e
VIIIcoordenar as ações de revitalização e conservação das bacias hidrográficas alvo.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Iimplementar medidas de apoio aos agricultores, visando a melhoria da eficiência de uso da água nas atividades agropecuárias;
IIorientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, adoção de sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas e implementação de mecanismos hidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, conforme determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
IIIapoiar os produtores rurais na execução de ações de recuperação de pastagens degradadas, dentre outras ações de conservação de solos e produção de água e realizar ações de estímulo à produção sustentável, tendo como meta alvo plurianual a realização de ações concretas em, pelo menos, 1.000 (um mil) ha a cada ano.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Segurança Pública participar de operação conjunta, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, utilizando-se das forças da pasta em ações na Bacia do Meia Ponte e na Bacia do Piancó, por meio das unidades competentes, para reprimir o uso de água em desacordo com os processos de outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 8.
Compete à Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO:
Iadotar providências para a redução das perdas físicas de água na adução e rede de distribuição, encaminhando à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável um relatório mensal das ações e dos resultados;
IIapoiar ações de monitoramento telemétrico das vazões em, pelo menos, 40 (quarenta) pontos de captação de usuários localizados nas bacias alvo, conforme definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para início de funcionamento do sistema em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;
IIIapoiar ações de implementação de mecanismos hidráulicos em pelo menos 25 (vinte e cinco) barragens, a serem definidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, objetivando a manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios existentes nas Bacias, para início de funcionamento dos sistemas em até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto;
IVapresentar à SEMAD, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, proposta de redução da captação direta no Rio Meia Ponte, nos períodos de estiagem, apresentando alternativas de médio e longo prazos, com o objetivo de mitigar os efeitos da crise hídrica, e definir o cronograma de implementação da proposta aprovada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Vapoiar, por intermédio de materiais e insumos, o desenvolvimento de programa de recuperação das bacias alvo, para promover o cercamento de 300.000 (trezentos mil) metros de Área de Preservação Permanente e áreas de recarga hídrica e o plantio de 600.000 (seiscantos mil) mudas para a recomposição florística; e
VIimplementar ações de conscientização e informação da população quanto à economia e ao uso racional de água, por meio de mídias como televisão, rádio, jornal e outras mídias sociais.
Parágrafo únicoO apoio às ações previstas nos incisos II e III será formalizado por meio do estabelecimento de acordos a serem firmados entre a SANEAGO e os usuários de recursos hídricos, com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9.
Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 10.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população, quanto à economia e ao uso racional de água, decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 11.
Compete aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – CERHi e de Meio Ambiente – CEMAm:
Ipromover a divulgação das disposições deste Decreto aos seus membros, conclamando-os a adotarem medidas de conscientização da população local sobre a captação e o uso racional de água; e
IIdeliberar sobre as diretrizes estabelecidas pelo CBH Meia Ponte e pelo CBH Corumbá, Veríssimo e São Marcos quando elas afetarem a vazão remanescente.
Art. 12.
s usuários de recursos hídricos com outorgas vigentes deverão instalar sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas, conforme determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a SANEAGO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, deverão formular e apresentar um programa de pagamento/retribuição por serviços ecossistêmicos e uso de água a ser implementado nas bacias a que o presente Decreto faz referência.
Art. 14.
não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, e nas demais diretrizes para enfrentamento da escassez hídrica, poderá acarretar a revogação da Portaria de Outorga de direito de uso de recursos hídricos, por determinação da SEMAD, sem prejuízo de outras sanções previstas em leis e atos normativos.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 02 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 02-06-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-06-2020.

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