Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9647, de 6 de abril de 2020

Nº 9647/2020

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituído, na Governadoria, o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus relacionadas aos campos econômico e social.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.647, DE 06 DE ABRIL DE 2020

Cria o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 2º, § 3º, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19:
Iservir de instrumento de diálogo e articulação entre os setores público, privado, acadêmico e terciário, para que as medidas possam refletir os interesses da sociedade;
IIpropor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham a competência de atuar no desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;
IIIestabelecer canais de comunicação e intercâmbio entre entidades envolvidas, inclusive empresariais, e os órgãos governamentais relacionados à pandemia da COVID-19;
IVpadronizar as informações repassadas aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviços que busquem a preservação da saúde dos colaboradores envolvidos e seus familiares, a fim de mitigar a propagação de contágio da COVID-19; e
Vopinar quanto às proposições do Governo que versem sobre:
a)suspensão de atividades econômicas não essenciais à vida;
b)excepcionalidade de situação de suspensão a atividades/setores da economia;
c)medidas de ajuda tributária e financeira às empresas afetadas economicamente pela diminuição da circulação de mercadorias e prestação de serviços, decorrente da pandemia da COVID-19; e
d)políticas públicas estaduais de assistência social aos grupos de pessoas vulneráveis ou vulneradas pela pandemia do coronavírus.
Art. 3.
O Comitê será composto por membros:
Ido Poder Executivo Estadual, representado por/pelo:
a)Governador do Estado de Goiás, com a função de Presidente;
b)Wilder Pedro de Morais, Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
c)Pedro Henrique Ramos Sales, Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;
d)Adriano da Rocha Lima, Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
e)Juliana Pereira Diniz Prudente, Procuradora-Geral do Estado de Goiás;
f)Ismael Alexandrino Júnior, Secretário de Estado da Saúde;
g)Antônio Carlos de Souza Lima Neto, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h)Alan Farias Tavares, Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos da Secretaria de Estado da Casa Civil;
i)Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Secretária de Estado da Economia; e
j)Lúcia Vânia Abrão, Secretária de Estado de Desenvolvimento Social;
IIdo setor privado, com um representante do(a):
a)Fórum de Entidades Empresariais do Estado de Goiás;
b)Saneamento de Goiás S/A; e
c)Enel Distribuição Goiás;
IIIda comunidade científica: 1 (um) membro do corpo docente da Universidade Federal de Goiás - UFG, atuante na área de Infectologia, Imunologia ou Microbiologia; e
IVda Sociedade Goiana de Infectologia: 1 (um) de seus representantes.
§ 1ºOs membros mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão indicar representantes seus para sua substituição em caso de ausência ou impedimento.
§ 2ºAs funções de cada membro do Comitê não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante.
§ 3ºPoderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de segmentos da sociedade civil.
§ 4ºO Comitê se reunirá por convocação do seu presidente com antecedência mínima de duas horas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 06-04-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 06-04-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.