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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9642, de 23 de março de 2020

Nº 9642/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.642, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nos municípios que especifica, afetados por Chuvas Intensas - 1.1.4.3.2/Erosão e 1.2.1.0.0/Inundação - COBRADE, conforme IN/MI 02/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei federal no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, no inciso VII do art. 7o da Lei federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa no 2, de 20 de dezembro de 2016, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e tendo em vista o que consta do Processo no 202000036002679,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada a existência de situação anormal - provocada por desastre súbito, chuvas intensas - caracterizada como situação de emergência, na região noroeste da capital e nos municípios de Goianira, Inhumas, Araçu, Itauçu e Itaberaí, e indiretamente todo o Estado de Goiás, em decorrência da grande proximidade do local de rompimento da via com o Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira - HUGOL, afetados por fortes precipitações hídricas que os assolaram e lhes causaram sérios danos e prejuízos.
Parágrafo únicoA declaração de situação de anormalidade é eficaz apenas quanto aos municípios goianos comprovadamente afetados pelo desastre, conforme Memorando no 07/2020/MA, emitido pelo Diretor de Manutenção da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.
Art. 2.
O pagamento das despesas referentes às obras de reparos, intervenções emergenciais e manutenção da rodovia relacionada no art. 1o deste Decreto poderá ser excepcionado da ordem cronológica das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 3.
Em decorrência das disposições do art. 1o, os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados neste Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre.
Art. 4.
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todos os setores do Governo Estadual e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5.
Com base no Inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas à reabilitação dos cenários atingidos, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da calamidade, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 2020; 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-03-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 23-03-2020.

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