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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9628, de 10 de março de 2020

Nº 9628/2020

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Art. 1.
Os órgãos da administração pública direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estado de Goiás ficam obrigados a realizar consulta prévia à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por sua Superintendência Central de Patrimônio - SPAT ou unidade que lhe suceda em suas competências, sobre a existência de imóvel público estadual que atenda às suas demandas, antes de iniciar o processo de locação de imóvel.
§ 1ºA consulta que este artigo estabelece deverá conter, para a análise do pleito, os requisitos mínimos do imóvel desejado, como: cidade, localidade aproximada, metragem mínima, finalidade da locação e quantidade de servidores a serem alocados no imóvel.
§ 2ºA prorrogação dos contratos de aluguel, vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto, deverá passar por processo idêntico aos das novas contratações, com o pedido feito por escrito, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, desde que não sejam inferiores àqueles previstos na legislação vigente.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.628, DE 10 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento para locação de imóvel pelos órgãos da administração pública direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005000141,

D E C R E T A:

Art. 2.
Somente após declaração de inexistência de imóvel de propriedade do Estado de Goiás emitida pela SEAD, o órgão ou a entidade poderá dar início ao processo de contratação de locação de imóvel de terceiros, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 1ºMesmo que a SEAD declare a existência de imóvel do poder estadual, o órgão ou a entidade poderá locar imóvel de terceiros, mas para isso terá que demonstrar, em justificativa fundamentada do ordenador de despesas, que o imóvel de propriedade do Estado não atende a necessidade de sua utilização, com base nos seguintes critérios: economicidade, localização estratégica do imóvel, funcionalidade, necessidade de reforma e/ou adequação, finalidade da locação, entre outros.
§ 2ºNo caso do preceituado no parágrafo anterior, a justificativa do ordenador de despesas do órgão ou da entidade deverá ser submetida à avaliação do Secretário de Estado da Administração, ao qual cabe emitir parecer opinativo pelo prosseguimento ou não da contratação com terceiros.
Art. 3.
Os órgãos ou as entidades ficam obrigados a solicitar à SEAD, por sua Superintendência Central de Patrimônio, a avaliação do preço de locação, o qual será o parâmetro de contratação.
§ 1ºA Superintendência Central de Patrimônio deverá emitir o laudo de avaliação sobre a média de preço da locação praticada na região do imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºSe o ordenador de despesas entender inviável a contratação no valor constante do laudo da Superintendência Central de Patrimônio, em razão de necessidade específica relativa à utilização do imóvel, ele deverá justificá-la conforme os critérios elencados no § 1º do art. 2º.
Art. 4.
Após ser firmado, renovado ou rescindido o contrato de locação, os órgãos e as entidades deverão encaminhar o processo à SEAD, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua publicação, para a catalogação ou a atualização das informações relativas aos imóveis locados pelo Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

Art. 4º Após ser firmado o contrato de locação, os órgãos e as entidades deverão encaminhar o processo à SEAD para a catalogação dos imóveis locados pelo Estado de Goiás.

Parágrafo únicoTodos os órgãos da administração pública direta e todas as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à SEAD, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou seu correspondente, cópias dos contratos, seus anexos e demais documentos relativos aos contratos de locação de imóveis vigentes na data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
O gestor do contrato de locação, assim que findar o período locatício e sob pena responsabilidade, providenciará o retorno ao locador da titularidade pelo pagamento dos serviços prestados ao imóvel, como o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água e coleta de esgoto.
Art. 5-A.
Nos municípios onde houver mais de um imóvel locado por órgãos da administração pública direta e/ou por entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás, eles deverão até o dia 31 de dezembro de 2021, ocupar apenas um imóvel, com o compartilhamento do espaço e dos custos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

Parágrafo únicoA regra disposta no caput deste artigo não se aplica:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

Iàs situações em que a reorganização para o compartilhamento de um imóvel seja mais onerosa para o Estado de Goiás, essa hipótese deverá ser comprovada pelos órgãos e pelas entidades envolvidos e aprovada pela SEAD;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

IIàs locações realizadas nos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

IIIaos órgãos autônomos que integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, às unidades de saúde e às unidades de ensino.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

Art. 5-B.
A coordenação do procedimento de unificação das unidades de cada município ficará a cargo do órgão ou da entidade que ocupará o maior espaço físico do imóvel unificado.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 1ºA definição do órgão ou da entidade coordenador(a) ficará a cargo da Superintendência Central de Patrimônio da SEAD, que se valerá de vistorias específicas para tal fim.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 2ºCaberá ao órgão ou à entidade coordenador(a) buscar um imóvel que atenda às necessidades dos demais.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 3ºCaso não haja imóvel de propriedade do Estado de Goiás que atenda às necessidades dos órgãos e das entidades, o coordenador realizará todos os procedimentos para a locação do imóvel, inclusive a assinatura do contrato.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 4ºO coordenador será o responsável legal pelo imóvel e deverá definir as regras para a sua utilização, após ouvidos os demais órgãos e entidades envolvidos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

Art. 5-C.
Todos os custos da ocupação compartilhada, tais como mudança, aluguel, água, energia, limpeza, segurança, telefonia e internet, sejam estes fixos ou temporários, serão custeados de forma proporcional à ocupação por cada órgão ou entidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 1ºA proporção da ocupação será determinada pela Superintendência Central de Patrimônio da SEAD, que se valerá de vistorias específicas para tal fim.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão transferir os valores sob sua responsabilidade por meio de Termo de Descentralização Orçamentária — TDO em benefício do órgão ou da entidade coordenador(a) até o primeiro dia útil de cada mês.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 3ºCaso o órgão ou a entidade não realize o TDO no prazo determinado, deverá ser imediatamente realizada a suplementação orçamentária compulsória a favor do órgão ou da entidade coordenador(a), com os recursos do orçamento do órgão ou da entidade inadimplente, conforme determinação da SEAD, e execução obrigatória pela Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 4ºAssim como os custos, também deverão ser compartilhados os futuros gastos com reformas, melhorias e adaptações da unidade, necessários para a melhor prestação do serviço público, os quais deverão igualmente atender ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

Art. 6.
Outras regras que se façam necessárias sobre a locação imobiliária pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás serão baixadas por ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 2020; 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 11-03-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2020.

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