Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9627, de 10 de março de 2020

Nº 9627/2020

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A alienação de imóveis de domínio do Estado de Goiás ocorrerá quando houver interesse público devidamente justificado para o desfazimento do bem.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.627, DE 10 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento para alienação de imóveis do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005001476,

D E C R E T A:

Art. 2.
Ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta, a alienação será precedida de licitação, em obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ocorrerá na modalidade concorrência ou leilão, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e demais legislações aplicáveis.
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Ialienação por venda: todo e qualquer ato que transfira o domínio pleno de um bem a outra pessoa, física ou jurídica, mediante pagamento em dinheiro, à vista ou parcelado;
IIdomínio pleno: reunião dos direitos de utilização e disposição de determinado bem imóvel em um único titular, correspondendo à propriedade plena; e
IIIvalor de avaliação do imóvel: valor fixado com base na estimativa de mercado.
Art. 4.
A avaliação do imóvel será feita pela Superintendência Central do Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração e terá validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoA avaliação do imóvel estabelecerá os valores mínimo, médio e máximo para venda, e caberá à administração pública definir no edital de licitação o valor que norteará o procedimento, para a efetividade do negócio com análise do cenário imobiliário atual, especialmente quanto à localização do imóvel licitado.
Art. 5.
A Comissão Permanente de Alienação Onerosa, instituída por ato do Secretário de Estado da Administração, terá a atribuição de coordenar e executar os atos necessários à alienação imobiliária, com o suporte técnico da Superintendência Central do Patrimônio.
§ 1ºA Comissão Permanente de Alienação Onerosa poderá estipular no edital, como condição para participação no certame, caução devidamente justificada, desde que sejam observados o princípio da igualdade entre os licitantes e a eficiência da licitação.
§ 2ºO valor da caução:
Iserá abatido do valor a ser pago como sinal, no caso do arrematante; ou
IIserá devolvido, no dia útil seguinte ao certame, àqueles licitantes que não tiveram êxito na disputa, exceto quando houver recurso administrativo contra decisão da Comissão, caso em que se aguardará o julgamento e a homologação do resultado.
Art. 6.
O arrematante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do leilão, deverá apresentar o pagamento do sinal, fixado em percentual do valor de venda previsto no edital, determinado pelo Secretário de Estado da Administração e tendo em vista o imóvel licitado.
§ 1ºO comprovação do pagamento do sinal se dará mediante apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
§ 2ºO pagamento do sinal complementará o valor da arrematação nos prazos e nas condições previstos no edital de licitação.
§ 3ºLiquidado o sinal, o arrematante poderá quitar o restante do valor de arrematação à vista ou em até 60 (sessenta) meses, com periodicidade e parcelas a serem definidas pelo Secretário de Estado da Administração e tendo em vista o imóvel licitado, com juros mensais de 0,5% (meio por cento) e correção monetária anual pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA ou índice que o substituir.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.861, de 05-05-2021.

§ 3º Liquidado o sinal, o arrematante poderá quitar o restante do valor de arrematação à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme determinado pelo Secretário de Estado da Administração e tendo em vista o imóvel licitado, com juros mensais de 0,5% (meio por cento) e correção monetária anual pelo IGP-DI ou índice que o substituir.

§ 4ºO pagamento da comissão do leiloeiro, estipulada no edital da licitação e de responsabilidade do arrematante, deverá ser realizado diretamente ao profissional designado para o certame e não integrará, sob qualquer título, o valor devido ao Estado de Goiás pela aquisição do imóvel.
Art. 7.
A administração pública poderá realizar quantas licitações forem necessárias para efetuar a venda do imóvel e, na primeira tentativa, deverá obrigatoriamente estipular no edital de licitação o valor de venda definido entre o valor médio e o máximo da avaliação.
Parágrafo únicoA partir da segunda tentativa, com a devida justificativa, a administração pública poderá estipular valor entre o mínimo e o médio da avaliação, primando pela efetividade da venda.
Art. 8.
Se o imóvel a ser alienado estiver irregularmente ocupado por terceiros na data da vistoria descrita no art. 4º, a administração pública poderá definir no edital de licitação o valor mínimo da avaliação como referência para o procedimento, para estimular a procura e proporcionar a concretização da alienação.
Parágrafo únicoNo caso previsto no caput, a desocupação da área será de responsabilidade do arrematante.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 2020; 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 11-03-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.