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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9622, de 3 de março de 2020

Nº 9622/2020

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N o 9.622, DE 03 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004013332,

DECRETA:

Art. 1.
O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 12.
................................................

..............................................................

XVIpara o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011):
a)o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura;
b)dependerá de prévio:

1. termo de compromisso firmado com o Estado, no qual será definido o investimento e as condições de sua realização;

2. Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem constar, dentre outras condições, o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada, podendo ainda ser estipulada meta de arrecadação de ICMS;

...................................................................

d)cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea:

1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados;

e)impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária:

1. a falta de comprovação do início das obras ou a falta de comprovação dos investimentos;

2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipótese em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;

...........................................................” (NR)

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de março de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 04-03-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-03-2020.

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