Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9594, de 21 de janeiro de 2020

Nº 9594/2020

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A ementa e os dispositivos a seguir relacionados, todos do Decreto n° 8.392, de 12 junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

“Dispõe sobre a criação do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e dá outras providências.

................................................................. Fica criado, de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, vinculado à Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Serviços com a finalidade de orientar, apoiar, assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento dos microempreendedores individuais, das micro empresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação e execução, de modo a dispensar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido, em favor da livre e ampla concorrência de mercado.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.594, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

Altera o Decreto n° 8.392, de 12 junho de 2015, que dispõe sobre a criação do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201917604003013.

DECRETA:

Art. 2.
.....................................................
Io Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II.............................................................
a)da Administração;
b)da Economia;
c)da Educação;
d)de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
IIIos Subsecretários da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a)de Empreendedorismo e Geração de Renda;
b)de Fomento e Competitividade;
c)de Atração de Investimentos.
IV...........................................................

..................................................................

c)da Agência Goiana de Turismo - GOIÁSTURISMO;
V..............................................................

...................................................................

h)da Federação Goiana de Empresas Juniores - GOIÁS JUNIOR;
VI..............................................................

....................................................................

h)do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás - SESCOOP/GO;
§ 1ºOs integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, relacionados nesse artigo, indicarão ao Presidente do colegiado os nomes dos substitutos em suas faltas e impedimentos;
§ 2ºO Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços será o Secretário Técnico do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP.
§ 3ºA Superintendência de Geração de Emprego e Renda da subsecretaria de Empreendedorismo e Geração de Renda, funcionará como Secretaria Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP-GO, sob uma coordenação, auxiliada por uma equipe técnica de servidores da Superintendência de Geração de Emprego e Renda, exercendo o titular dessa Unidade, a função de Secretário-Executivo do FEMEP-GO.
§ 4º.............................................................
§ 5ºA Presidência do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, poderá convidar oficialmente novas entidades de apoio e de representação, atuantes em nível estadual, para integrar o Fórum, mediante alteração complementar deste Decreto, observando-se, dentre outros critérios e condições, o seguinte:
Ia entidade pretendente deverá desenvolver atividades finalísticas de apoio e inovação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IIcomprovação de que a entidade se encontra em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos nessa atividade.
§ 6º........................................
Art. 3.
..........................................................
I..................................................................
c)da desburocratização dos requisitos de segurança sanitária, rastreabilidade, metrologia, controle ambiental e prevenção de incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com a finalidade de definir as atividades de risco e sua gradação em acordo com a MP n° 881/2019 e suas posteriores alterações;

……………………………………………………

VIIproposta de adoção de medidas que garantam o fácil acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às Câmaras de Juizados Especiais Cíveis e Câmaras de Mediação, Conciliação e Arbitragem, inclusive com a divulgação de seus benefícios em comparação com as ações de rito ordinário;

……………………………………………………

Art. 5.
O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda e na falta deste, será substituído pelo Superintendente de Geração de Emprego e Renda e este, por um Suplente a ser designado.
Art. 6.
O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno PorteFEMEP - realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7.
...........................................................

.......................................................................

IVcomputar, registrar e controlar a presença dos integrantes, titulares e respectivos suplentes das entidades de que trata o art. 2°, incisos I a VI, deste Decreto, por ocasião das reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dos Comitês Temáticos;
V...................................................................
Art. 8.
O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalhos, a formulação de políticas públicas e a desburocratização dos órgãos e entidades do Estado de Goiás e dos seus municípios.

........................................................................

.........................................................................

Art. 10.
As funções exercidas no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como nos Comitês Temáticos não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.” (NR)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 22-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.