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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9591, de 14 de janeiro de 2020

Nº 9591/2020

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004101949,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 356-O …………………………………

…………………………………………………… …………………………………………

……………………………………………………

§ 1º-A O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a retificação seja destinada ao aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exceto se, para esse fim, houver autorização expressa da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.

……………………………………………” (NR)

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso.

……………………………………………………

§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente:
Iao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão;
IIao inciso XXXI do art. 11, não se aplica aos seguintes produtos agrícolas:
a)girassol;
b)milho;
c)soja.

……………………………………………………

Art. 10.
………………………………………

……………………………………………………

§ 3ºO disposto nos §§ 1º e 1º-A não se aplica aos casos em que a fruição do benefício fiscal esteja sujeita ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

………………………………………”(NR)

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação à alteração do § 6º-C do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, a partir do dia 1º de dezembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 15-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-01-2020.

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