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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9570, de 4 de dezembro de 2019

Nº 9570/2019

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Art. 1.
A implementação do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei no 20.637 de 12 de novembro de 2019, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1ºO Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, também denominado CNH Social tem por finalidade possibilitar às pessoas de baixa renda a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias A ou B, bem como, a adição das categorias A ou B e a mudança da categoria B para D.
§ 2ºConsideram-se de baixa renda:
a)para as modalidades CNH Urbana e CNH Estudantil: as pessoas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; e
b)para a modalidade CNH Rural: as pessoas que possuam a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF - DAP, inclusive DAP acessória emitida em Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N o 9.570, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

-Revogado pelo Decreto nº 9.708, de 02-09-2020.

Regulamenta o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, em atenção ao art. 15 da Lei no 20.637 , de 12 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 57 da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900025089676,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores disponibilizará em 4 (quatro) anos a média de 26.040 (vinte e seis mil e quarenta) vagas, da seguinte forma:
I40% (quarenta por cento) para Goiânia e região metropolitana; e
II60% (sessenta por cento) para as demais regiões do Estado.

Parágrafo únicoAs vagas previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas conforme cronograma que será estabelecido pelo Presidente do DETRAN, através de Portaria a ser publicada em data oportuna.
Art. 3.
As quantidades de inscrições disponibilizadas para CNH Social, observarão as seguintes limitações:
I50% (cinquenta por cento) para a obtenção da primeira CNH;
II25% (vinte e cinco por cento) para adição das categorias A ou B; e
III25% (vinte e cinco por cento) para mudança para categoria D.

Parágrafo únicoO Presidente do DETRAN poderá determinar por Portaria o remanejamento de quantidade de inscrições, por categoria, quando não houver o preenchimento integral de alguma das vagas aqui previstas.
Art. 4.
Excepcionalmente no ano de 2019 o Programa disponibilizará 2010 (duas mil e dez) vagas para atendimento de todo o Estado, sendo 670 (seiscentos e setenta) para cada uma das 3 (três) modalidades (estudantil, urbana e rural) e, nos anos subsequentes, serão anualmente ofertadas 8.010 (oito mil e dez) vagas, com 2.670 (duas mil, seiscentos e setenta) vagas por modalidade.
§ 1ºPara o ano de 2019, em cada modalidade (estudantil, urbana e rural), as vagas serão assim dispostas:
I335 (trezentas e trinta e cinco) destinadas à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sendo 60% (sessenta por cento) para a categoria A (motos) e 40% (quarenta por cento) para a categoria B (carros), na forma a seguir;
a)80 (oitenta) para os candidatos à categoria A, sendo 72 ampla concorrência e 8 (oito) para pessoas com deficiência - PcD’s, para Goiânia e região metropolitana;
b)121 (cento e vinte e uma) vagas para os candidatos à categoria A, sendo 109 (cento e nove) ampla concorrência e 12 (doze) PcD’s, para o interior do Estado;
c)54 (cinquenta e quatro) para os candidatos à categoria B, sendo 48 (quarenta e oito) ampla concorrência e 6 (seis) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana; e
d)80 (oitenta) para os candidatos à categoria B, sendo 72 (setenta e duas) ampla concorrência e 8 (oito) PcD’s, para o interior do Estado;
II167 (cento e sessenta e sete) destinadas à adição de categoria A ou B, sendo 50% (cinquenta por cento) para a categoria A (motos) e 50% (cinquenta por cento) para a categoria B (carros), assim distribuídas:
a)33 (trinta e três) para os candidatos à adição da categoria A, sendo 30 (trinta) ampla concorrência e 3 (três) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana;
b)50 (cinquenta) para os candidatos à adição da categoria A, sendo 45 (quarenta e cinco) ampla concorrência e 5 (cinco) PcD’s, para o interior do Estado;
c)34 (trinta e quatro) para os candidatos à adição da categoria B, sendo 30 ampla concorrência e 4 (quatro) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana;
d)50 (cinquenta) para os candidatos à adição da categoria B, para o interior do Estado;
III168 (cento e sessenta e oito), destinadas à mudança de categoria B para D, divididas na forma a seguir:
a)68 (sessenta e oito) para os candidatos à mudança da categoria B para categoria D, sendo 61 ampla concorrência e 7 (sete) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana; e
b)100 (cem) para os candidatos à mudança da categoria B para categoria D, sendo 90 ampla concorrência e 10 (dez) PcD’s, para o interior do Estado.
§ 2ºPara os anos de 2020, 2021 e 2022, em cada modalidade (estudantil, urbana e rural), serão ofertadas as seguintes vagas:
I1.335 (mil, trezentas e trinta e cinco) destinadas à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sendo 60% (sessenta por cento) para a categoria A (motos) e 40% (quarenta por cento) para a categoria B (carros), na forma a seguir:
a)321 (trezentas e vinte e uma) para os candidatos à categoria A, sendo 289 (duzentas e oitenta e nove) ampla concorrência e 32 (trinta e duas) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana;
b)482 (quatrocentas e oitenta e duas) para os candidatos à categoria A, sendo 434 (quatrocentos e trinta e quatro) ampla concorrência e 48 (quarenta e oito) PcD’s, para o interior do Estado;
c)213 (duzentas e treze) para os candidatos à categoria B, sendo 192 (cento e noventa e duas) ampla concorrência e 21 (vinte e uma) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana; e
d)320 (trezentas e vinte) para os candidatos à categoria B, sendo 288 (duzentas e oitenta e oito) ampla concorrência e 32 (trinta e duas) PcD’s, para o interior do Estado;
II667 (seiscentas e sessenta e sete) destinadas à adição de categoria A ou B, sendo 50% (cinquenta por cento) para a categoria A (motos) e 50% (cinquenta por cento) para a categoria B (carros), na forma a seguir;
a)133 (cento e trinta e três) para os candidatos à adição da categoria A, sendo 120 (cento e vinte) ampla concorrência e 13 (treze) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana;
b)200 (duzentas) para os candidatos à adição da categoria A, sendo 180 (cento e oitenta) ampla concorrência e 20 (vinte) PcD’s, para o interior do Estado;
c)133 (cento e trinta e três) para os candidatos à adição da categoria B, sendo 120 (cento e vinte) ampla concorrência e 13 (treze) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana; e
d)201 (duzentas e uma) para os candidatos à adição da categoria B, sendo 181 (cento e oitenta e um) ampla concorrência e 20 (vinte) PcD’s, para o interior do Estado;
III668 (seiscentas e sessenta e oito) destinadas à mudança de categoria B para D, na forma a seguir:
a)268 (duzentas e sessenta e oito) para os candidatos à mudança da categoria B para categoria D, sendo 240 (duzentas e quarenta) ampla concorrência e 28 (vinte e oito) PcD’s, para Goiânia e região metropolitana; e
b)400 (quatrocentas) para os candidatos à mudança da categoria B para categoria D, sendo 360 (trezentas e sessenta) ampla concorrência e 40 (quarenta) PcD’s, para o interior do Estado;
§ 3ºSerão reservadas 10% (dez por cento) das inscrições disponibilizadas aos destinatários da CNH Social para pessoas com deficiência.
Art. 5.
Ao realizar a inscrição para obtenção da CNH Social, a pessoa deverá estar cadastrada:
Ino Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com cadastro ativo, na hipótese de CNH Urbana e Estudantil; e
IIno Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (DAP), com cadastro ativo, na hipótese de CNH Rural.
Art. 6.
Em caso de não preenchimento das vagas disponibilizadas às pessoas com deficiência, elas serão revertidas para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 7.
Os candidatos inscritos serão classificados, dentro do número de inscrições disponibilizadas, observando-se critérios de desempate, na seguinte ordem:
§ 1ºCNH Urbana:
Iidade;
IImenor renda familiar per capita;
IIImaior número de componentes no grupo familiar;
IVbeneficiário do Programa Bolsa Família; e
Vdata e hora de inscrição.
§ 2ºCNH Estudantil:
Inota obtida no ENEM do ano anterior à inscrição no programa, em ordem decrescente;
IIidade;
IIImenor renda familiar per capita;
IVmaior número de componentes no grupo familiar;
Vbeneficiário do Programa Bolsa Família; e
VIdata e hora de inscrição.
§ 3ºCNH Rural:
Iidade;
IImenor renda familiar per capita;
IIImaior número de componentes no grupo familiar;
Vbeneficiário do Programa Bolsa Família; e
VIdata e hora de inscrição.
Art. 8.
As inscrições e a seleção dos candidatos à CNH Social serão realizadas exclusivamente de forma eletrônica por meio do endereço eletrônico www.detran.go.gov.br.

Parágrafo únicoA distribuição dos selecionados para a rede credenciada do DETRAN, objetivando a realização das etapas do processo de formação do condutor, ocorrerá através da escolha, por parte do beneficiário, daquele credenciado de sua preferência.
Art. 9.
Os candidatos selecionados para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, adição das categorias A ou B ou para a mudança na categoria D, deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 10.
Presidente do DETRAN instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores com as seguintes atribuições:
Isupervisionar o Programa;
IIavaliar procedimentos de execução do Programa, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares aqui não estabelecidas;
IIIdar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa; e
IVanalisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, bem como, quando for necessário, elaborar parecer sobre assuntos de sua competência.

Art. 11.
Diante da necessidade de automatização dos processos de inscrição e seleção, a apresentação de documentos físicos comprobatórios para o DETRAN poderá ser substituída pelos dados contidos nos Programas Federais do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF) e Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

Art. 12.
s casos omissos serão dirimidos pelo Presidente DETRAN.

Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 04-12-2019 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-12-2019.

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