Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, nos termos disposto no § 5o do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.§ 1ºO disposto no caput será previsto:
Ino edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressas nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e
IIno edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada empregar como mão de obra pessoas presas ou egressas do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.
§ 2ºNa hipótese de ser admitido o emprego de mão de obra de pessoa presa em regime fechado, o edital e a minuta do contrato deverão prever as seguintes cautelas a serem observadas pela contratada, em atendimento ao disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984:
Iapresentação de prévia autorização do Juízo da Execução;
IIcomprovação de aptidão, disciplina e responsabilidade da pessoa presa;
IIIcomprovação do cumprimento mínimo de um sexto da pena; e
IVobservância do limite máximo de 10% (dez por cento) do número de presos na prestação do serviço.
§ 3ºNa fiscalização da execução do contrato, cabe à administração pública contratante:
Iinformar à contratada e oficiar à Vara de Execuções Penais sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que se adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e
IIaplicar as penalidades à contratada quando for verificada infração a qualquer regra prevista neste Decreto.
§ 4ºA administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável.