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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9551, de 12 de novembro de 2019

Nº 9551/2019

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei estadual nº 20.361, de 05 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude o art. 10-A da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N o 9.551, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

Regulamenta a Lei estadual no 20.361, de 05 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei federal no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal no 9.918, de 18 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201917647001207,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, na qualidade de entidade estadual responsável pela defesa agropecuária do Estado de Goiás, concederá o selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Parágrafo únicoA concessão do selo ARTE e sua alteração deverão ser informadas ao Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Art. 3.
Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, que receberem o selo ARTE, poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4.
Os estabelecimentos vinculados aos Serviços de Inspeção Municipal poderão solicitar a concessão do selo ARTE à AGRODEFESA, desde que o município seja reconhecido como equivalente ao Serviço de Inspeção Estadual, conforme disposto em legislação específica.
Art. 5.
Os requisitos relacionados à garantia de qualidade dos produtos de origem animal para a obtenção do selo ARTE serão avaliados mediante as seguintes condições:
Iatendimento aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade, específicos para cada produto;
IIatendimento aos requisitos de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação específica; e,
IIIsejam identificados mediante a colocação do logotipo do selo ARTE em seus rótulos, respeitadas as instruções específicas, além do carimbo do serviço de inspeção oficial.
IVno caso de produtos alimentícios artesanais de origem animal já regulamentados, o atendimento de mais estes requisitos:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

a)o beneficiamento das matérias-primas de origem animal na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou a determinação da origem delas;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

b)a adoção, em qualquer fase do processo produtivo, de técnicas e utensílios predominantemente manuais que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

c)a adoção de boas práticas de fabricação para a oferta de alimento seguro ao consumidor;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

d)a adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção da matéria-prima ou na(s) unidade(s) de origem determinada e o produto final de fabricação individualizada e genuína, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

e)o uso restrito ao mínimo necessário de ingredientes industrializados, vedada a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

f)o processamento feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional com técnicas e conhecimentos dominados pelos manipuladores; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

g)a não fabricação dos produtos artesanais em escala industrial.

- Acrescida pelo Decreto nº 10.392, de 15-1-2024.

Parágrafo únicoOs produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser registrados pelo Serviço de Inspeção da AGRODEFESA, desde que recebam parecer favorável.
Art. 6.
O selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser suspenso quando:
Inão for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; e,
IInão for atendida, no prazo estabelecido, a correção das não conformidades ou irregularidades.
Parágrafo únicoA suspensão cessará após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 7.
O selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser cancelado quando:
Inão for atendida, no prazo estabelecido, a correção da não conformidade ou irregularidade, nos casos de reincidência caracterizada pela repetição da infração no período de até doze meses após transitado e julgado;
IIo estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial; e,
IIIo proprietário solicitar o cancelamento de seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.
Art. 8.
As taxas de registro e de recadastramento anuais serão regidas pela Tabela Anexo III da Lei estadual no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 9.
Compete à AGRODEFESA estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 13-11-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2019

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