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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9535, de 17 de outubro de 2019

Nº 9535/2019

Art. 1.
Fica instituída a ‘Ordem do Mérito Cidadão-Herói’, a ser conferida a brasileiros e estrangeiros que, por serviços relevantes ao Estado de Goiás, tenham se tornado merecedores dessa distinção.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 1º Fica instituída a “Ordem do Mérito Cidadão-Herói”, destinada a reconhecer e valorizar cidadãos que, no seu dia-a-dia e por iniciativa própria, realizem ações em prol do desenvolvimento de Goiás e do bem-estar da sua população, constando grau único de Comendador.

Parágrafo únicoDa Ordem constará grau único de Comendador.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.535, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a instituição da “Ordem do Mérito Cidadão-Herói” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que conta do Processo nº 201900013002343,

D E C R E T A:

Art. 2.
As Comendas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia previamente estabelecida para o ato.

Art. 3º A “Ordem do Mérito Cidadão-Herói” compreende os seguintes Quadros:

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.

IQuadro Ordinário; e

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.

IIQuadro Especial.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.

§1º O Quadro Ordinário será constituído por cidadãos que têm domicílio eleitoral em Goiás há pelo menos 10 (dez) anos, agraciados com o Grau de Comendador.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.

§2º O Quadro Especial será constituído por qualquer brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, que, fora da esfera do Poder Público, desenvolva ações em benefício da população de Goiás.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.

Art. 4.
A ‘Ordem do Mérito Cidadão-Herói’ poderá ser concedida a qualquer brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, com domicílio em Goiás há pelo menos um ano:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 4º A concessão da “Ordem do Mérito Cidadão-Herói”, Grau único de Comendador, será concedida a qualquer cidadão:

Ique desenvolva ações ou projetos em benefício da população do Estado; ou

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

I - que, no seu dia-a-dia e por iniciativa própria, realize ações ou desenvolve projetos em prol do desenvolvimento de Goiás e do bem-estar da sua população; ou

IIcujos atos possam servir de exemplo e inspiração à sociedade goiana para a construção de um estado melhor e mais justo para todos.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

II - cujos atos possam servir de exemplo e inspiração para a sociedade no sentido da construção coletiva de um Estado melhor e mais justo para todos.

Parágrafo únicoÉ vedada a concessão da ‘Ordem do Mérito Cidadão-Herói’ a qualquer indivíduo, em qualquer das esferas de Poder, ocupante de cargo público eletivo ou de cargo púbico de provimento em comissão, bem como em exercício de função comissionada.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

É vedada a concessão da “Ordem do Mérito Cidadão-Herói” a qualquer indivíduo em exercício de:

Icargo público eletivo, em qualquer das esferas e níveis de Poder;

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, II.

IIcargo comissionado, em qualquer das esferas e níveis de Poder; ou

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, II.

III - função comissionada, em qualquer das esferas e níveis de Poder.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, II.

Art. 5.
A medalha da ‘Ordem do Mérito Cidadão-Herói’, que simboliza a generosidade, a coragem e o compromisso com o Estado de Goiás, principais atributos do Cidadão-Herói, consoante dimensões e desenho estabelecido no Anexo Único, será:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 5º O Governador do Estado de Goiás é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe proceder às nomeações e exclusões dos seus membros.

Icunhada em metal dourado, com formato circular; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

IIportadora de uma estampa em relevo com os constituintes a seguir:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

a)estrela de oito pontas, com quatro delas douradas e outras quatro prateadas, cada uma subdividida em oito pontas, como lâminas de espadas, índices de virtude e bravura;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

b)círculo externo em cujas laterais se insculpem duas folhas de louro que se associam ao brasão do Estado e representam vitória e heroísmo;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

c)círculo interno azul, como na bandeira do Estado, com cinco estrelas brancas que simbolizam o Cruzeiro do Sul;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

d)dois listéis, um acima e outro abaixo do círculo interno azul, com as respectivas inscrições ‘Governo de Goiás’ e ‘Cidadão-Herói’, expressão do reconhecimento do governo estadual àqueles que, com amor e espírito solidário, ajudam na construção de uma sociedade melhor para todos; e

- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

e)outras quatro folhas de louro, com dimensão inferior, guarnecedoras dos intervalos das pontas estrelares.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 6.
A Ordem será administrada por um Conselho, composto dos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IIVice-Governador do Estado;
IIIChefe da Secretaria-Geral da Governadoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

III - Secretário de Estado da Governadoria;

IVSecretário de Estado da Casa Civil; e
VChefe da Casa Militar.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

V - representante do Conselho de Governo.

§ 1ºO Governador do Estado é o Presidente do Conselho da Ordem.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

§1º O Vice-Governador é o Chanceler da Ordem.

§ 2ºOs integrantes do Conselho serão considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau único de Comendador.
Art. 7.
Compete ao Conselho da Ordem:
Iaprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
IIzelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento; e
IIIpropor a suspensão ou inclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a sua dignidade.
Art. 8.
O Conselho se reunirá, anual ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a partir do exercício de 2020, entre os dias 01 e 30 de agosto, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1ºNo exercício de 2019, o Conselho reunir-se-á em até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, III.

§ 2ºO Conselho da Ordem será instalado em sessão solene presidida pelo Governador do Estado de Goiás.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, III.

§ 3ºO Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Grão-Mestre.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, III.

Art. 9.
Cabe à Secretaria-Geral da Governadoria a operacionalização da comenda da ‘Ordem do Mérito Cidadão-Herói’.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 9º As sessões serão secretariadas pelo Superintendente de Cerimonial e Relações Públicas da Governadoria do Estado.

Parágrafo únicoAs sessões do Conselho da Ordem serão secretariadas pelo Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

Art. 10.
s membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes para todos os fins.
Art. 11.
Presidente do Conselho terá direito a voto apenas de desempate.
Art. 12.
Poderão indicar nomes a serem agraciados com a Ordem do Mérito Cidadão-Herói qualquer cidadão com domicílio eleitoral em Goiás, entidades da sociedade civil que atuem no Estado e os membros do Conselho.
Art. 13.
s nomes e o Curriculum Vitae dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio existente na Superintendência de Cerimonial e Relações Públicas da Governadoria do Estado.
Art. 14.
Não há limite de idade para admissão na Ordem.
Art. 15.
Todas as indicações para admissão na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou Condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando do servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 16.
s nomes indicados, a partir do exercício de 2020, deverão ser encaminhados até o dia 25 de outubro.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

As indicações dos nomes, a partir do exercício de 2020, deverão ser encaminhadas até o dia 15 de julho.

§ 1ºAprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem, os indicados serão agraciados por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºLavrado o decreto de agraciamento, o Presidente do Conselho mandará expedir o correspondente Diploma, que será assinado por ele.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

§2º Lavrado o decreto de agraciamento, o Vice-Governador do Estado mandará expedir o competente Diploma, que será assinado pelo Governador.

§ 3ºA entrega oficial será em solenidade pública na Praça Cívica, no mês de novembro, em Goiânia.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.

§3º A entrega oficial será feita em solenidade pública na Praça Cívica, em Goiânia.

§ 4ºÀ exceção da entrega oficial a ser realizada em 2019, as dos exercícios posteriores serão realizadas no mês de setembro.

- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, IV.

Art. 17.
Competirá ao Governador do Estado a entrega oficial das Comendas, em local e data previamente designados.
Parágrafo únicoNos casos de impedimento do Governador do Estado, competirá ao Vice-Governador presidir o Conselho e proceder à entrega oficial das comendas nos moldes do artigo anterior.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 18-10-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-10-2019.

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