Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9535, de 17 de outubro de 2019
Nº 9535/2019
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
Art. 1º Fica instituída a “Ordem do Mérito Cidadão-Herói”, destinada a reconhecer e valorizar cidadãos que, no seu dia-a-dia e por iniciativa própria, realizem ações em prol do desenvolvimento de Goiás e do bem-estar da sua população, constando grau único de Comendador.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.535, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição da “Ordem do Mérito Cidadão-Herói” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que conta do Processo nº 201900013002343,
D E C R E T A:
Art. 3º A “Ordem do Mérito Cidadão-Herói” compreende os seguintes Quadros:
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.
§1º O Quadro Ordinário será constituído por cidadãos que têm domicílio eleitoral em Goiás há pelo menos 10 (dez) anos, agraciados com o Grau de Comendador.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.
§2º O Quadro Especial será constituído por qualquer brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro, que, fora da esfera do Poder Público, desenvolva ações em benefício da população de Goiás.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
Art. 4º A concessão da “Ordem do Mérito Cidadão-Herói”, Grau único de Comendador, será concedida a qualquer cidadão:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
I - que, no seu dia-a-dia e por iniciativa própria, realize ações ou desenvolve projetos em prol do desenvolvimento de Goiás e do bem-estar da sua população; ou
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
II - cujos atos possam servir de exemplo e inspiração para a sociedade no sentido da construção coletiva de um Estado melhor e mais justo para todos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
É vedada a concessão da “Ordem do Mérito Cidadão-Herói” a qualquer indivíduo em exercício de:
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, II.
III - função comissionada, em qualquer das esferas e níveis de Poder.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
Art. 5º O Governador do Estado de Goiás é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe proceder às nomeações e exclusões dos seus membros.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
III - Secretário de Estado da Governadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
V - representante do Conselho de Governo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
§1º O Vice-Governador é o Chanceler da Ordem.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a partir do exercício de 2020, entre os dias 01 e 30 de agosto, mediante convocação de seu Presidente.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
Art. 9º As sessões serão secretariadas pelo Superintendente de Cerimonial e Relações Públicas da Governadoria do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
As indicações dos nomes, a partir do exercício de 2020, deverão ser encaminhadas até o dia 15 de julho.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
§2º Lavrado o decreto de agraciamento, o Vice-Governador do Estado mandará expedir o competente Diploma, que será assinado pelo Governador.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020.
§3º A entrega oficial será feita em solenidade pública na Praça Cívica, em Goiânia.
- Revogado pelo Decreto nº 9.731, de 15-10-2020, art. 2º, IV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 18-10-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-10-2019.