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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9518, de 24 de setembro de 2019

Nº 9518/2019

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei no 20.514, de 16 de julho de 2019, que autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila, no Estado de Goiás.
§ 1ºPara efeitos deste Regulamento considera-se amianto tão-somente o da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas.
§ 2ºEste Decreto aplica-se, exclusivamente, às concessões de lavra do amianto crisotila (asbesto branco).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.518, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta a Lei no 20.514, de 16 de julho de 2019, que autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila, no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, dentre elas as do art. 23, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, do art. 6o, inciso IX, da Constituição Estadual, nos termos da Lei no 20.514, de 16 de julho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo 201900013001947,

D E C R E T A:

Art. 2.
A extração e o beneficiamento do amianto crisotila no Estado de Goiás será única e exclusivamente para exportação, devendo a empresa concessionária de lavra atender às seguintes exigências:
Icumprir as normas da Agência Nacional de Mineração e dos órgãos ambientais federais e estaduais competentes;
IIcumprir as normas de legislação mineral, recursos hídricos, meio ambiente e saúde do Estado de Goiás;
IIIapresentar o Planejamento de Lavra;
IVapresentar o Relatório Anual do Empreendimento;
Vapresentar o Plano de Fechamento de Mina;
VIobter o devido licenciamento ambiental, as outorgas de uso de recursos hídricos e os demais atos autorizativos de meio ambiente.
Art. 3.
O Planejamento de Lavra deverá seguir todos os requisitos legais federais, incluindo a vida útil conhecida de suas reservas minerais lavráveis, com maiores detalhes técnicos para cada 10 (dez) anos de produção e, assim, sucessivamente, até os 10 (dez) últimos anos de produção mineral, com as exigências específicas, dentre outras, de relatório geológico e de prospecção mineral detalhado, mostrando os últimos anos que faltam para a exaustão completa das áreas outorgadas com a concessão de lavra, bem como as possibilidades de reservas adicionais nas áreas concedidas ou nas demais áreas do complexo rochoso que deu origem à mineralização.
Parágrafo únicoCaso as reservas de amianto avaliadas sejam de pequeno ou de médio porte, tornando-se impossível condicionar sua lavra aos intervalos de 10 (dez) anos, as exigências referidas neste artigo não serão necessárias, com a lavra sendo feita normalmente, como disposto no Código de Mineração.
Art. 4.
O Relatório Anual do Empreendimento da Concessionária conterá:
Iestudos, realizados nos últimos 10 (dez) anos, pertinentes aos seguintes aspectos:
a)geológicos;
b)de prospecção;
c)de pesquisa mineral;
d)de recursos hídricos;
e)de caráter ambiental;
IIquadro atualizado das reservas minerais reavaliadas;
IIItonelagem de estéril extraído ano a ano;
IVtonelagem de minério extraído ano a ano;
Vrelação estéril / minério ano a ano;
VItonelagem de rejeito produzido ano a ano;
VIItonelagem de minério beneficiado;
VIIItonelagem de fibras de amianto obtidas com o beneficiamento nas diversas classes de tamanho, ano a ano;
IXtonelagem de fibras de amianto que foram objeto de exportação ano a ano;
Xatualização de Plano de Fechamento de Mina;
XIfaturamento anual da exportação de amianto;
XIIquantidade de empregados em todas as atividades da mina, incluindo suas profissões;
XIIIrelatório específico contendo todas as CATs - Comunicações de Acidente de Trabalho abertas acerca de eventuais doenças típicas do amianto entre os empregados;
XIVcumprimento de condicionantes ambientais, notadamente recuperação de áreas degradadas.
§ 1ºO relatório será obrigatoriamente assinado por seus autores, designando a profissão de cada um deles.
§ 2ºOs profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO deverão, além da assinatura, especificar o título profissional, assim como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART exigida pela Lei Federal no 6.496/1977.
Art. 5.
O Plano de Fechamento de Mina tem por objetivo traçar um planejamento estratégico por parte da concessionária, visando minimizar o impacto econômico, social e ambiental local decorrente da paralisação da atividade minerária, o qual deverá conter:
Irelatório detalhado mostrando todas as possibilidades de desenvolvimento econômico do município em que se encontra a mina, de outras atividades econômicas de natureza mineral ou não, de forma a contribuir para o enfrentamento da difícil situação econômica, financeira e social que enfrentará a população municipal a partir do término das atividades de mineração;
IIdesignação de um fundo específico a ser regulamentado por meio de decreto próprio no qual serão alocados recursos financeiros suficientes a fazer face às despesas previstas no Plano.
§ 1ºCaso o fundo financeiro alcance valores superiores aos gastos totais para o fechamento da mina, a diferença será incorporada ao patrimônio da concessionária.
§ 2ºSe os recursos alocados ao fundo forem insuficientes para cobertura dos gastos com o fechamento da mina, a concessionária deverá cobrir a diferença a partir de recursos próprios ou de seu patrimônio.
Art. 6.
O Estado de Goiás, supletivamente, poderá aportar recursos ao município afetado, conforme disposto em decreto específico, provenientes dos Royalties e de sua cota-parte sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, relativa à produção de amianto crisotila (asbesto branco), para o desenvolvimento do município.
Art. 7.
Desde o processo de extração do amianto, até sua exportação, a empresa concessionária da lavra deverá adotar medidas para prevenir contato com o mineral e garantir que o índice de exposição dos trabalhadores seja inferior a 0,1 (zero vírgula um) de fibra respirável de amianto crisotila (asbesto branco), por centímetro cúbico de ar (0,1 f/cm³).
§ 1ºA responsabilidade pelo processo de extração do amianto, até sua exportação, é da empresa concessionária da lavra.
§ 2ºA demonstração da não exposição e do índice de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da apresentação, pela concessionária, com periodicidade anual, aos órgãos de fiscalização, dos seguintes documentos:
Iplanos e relatórios:
a)de riscos;
b)de segurança à exposição do amianto;
IIrelatórios de expedição e recebimento das cargas lacradas;
IIIrelatório com os resultados das medições de fibras respiráveis de amianto crisotila (asbesto branco).
§ 3ºNo caso de início da operação, a concessionária deverá apresentar os planos e o relatório de medição de fibra de amianto, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início da operação.
§ 4ºA concessionária deverá realizar medições de fibras de amianto crisotila (asbesto branco) em intervalos não superiores a 3 (três) meses, incluindo pontos no entorno do empreendimento.
§ 5ºCaso seja aferido índice superior a 0,1 (zero vírgula um) de fibra respirável de amianto crisotila (asbesto branco) por centímetro cúbico de ar (0,1 f/cm³), a concessionária deverá adotar ações imediatas visando garantir que não haja exposição acima do índice descrito no caput deste artigo, bem como nova medição atestando que não há exposição acima do índice em questão.
§ 6ºO Estado de Goiás poderá, de ofício, a qualquer tempo e sem aviso prévio, realizar medições de fibras respiráveis de amianto crisotila (asbesto branco) no empreendimento da concessionária.
§ 7ºÉ proibido o transporte das fibras de amianto a granel.
§ 8ºAs cargas contendo amianto deverão ser lacradas na mina, em lotes ou individualmente, com a respectiva identificação, e somente poderão ser abertas no país de destino, observando-se o seguinte:
Ias embalagens utilizadas e seu transporte devem obedecer aos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e às normas internacionais;
IIcaso ocorra o rompimento do lacre, a concessionária deverá tomar as medidas necessárias à apuração de possível contaminação, por meio de medições de exposição e do índice de exposição, além de ter que promover nova lacração.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Superintendência de Mineração, incumbir-se-á do acompanhamento e da fiscalização das atividades operacionais, técnicas e econômicas previstas neste Decreto, devendo comunicar aos demais órgãos sobre qualquer infração aos dispositivos deste Regulamento e às demais normas aplicáveis.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor com a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 25-9-2019)

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-9-2019.

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