As ações de utilização de fontes alternativas compreendem a captação, o armazenamento e a utilização deIágua proveniente das chuvas;
IIáguas servidas ou de reúso.
§ 1ºPara fins do art. 3º, inciso I, a água das chuvas deverá ser captada na cobertura das edificações e encaminhada para cisterna ou tanque, com a finalidade de ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:
Irega de jardins e hortas;
IIlavagem de roupas;
IIIlavagem de veículos;
IVlavagem de vidros, calçadas e pisos.
§ 2ºConsidera-se água servida ou de reúso a proveniente do polimento do efluente final das estações de tratamento de esgoto e do tratamento de efluentes líquidos do processo industrial.
§ 3ºPara fins do previsto no art. 3º, inciso II, a água servida ou de reuso deverá ser direcionada, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.
§ 4ºCom a finalidade de viabilizar a utilização de água de chuva, servida ou de reúso e assegurar a portabilidade de água fornecida pelas empresas concessionárias de água e esgoto dos municípios, as novas edificações devem prever, no projeto de construção, alternativa ou cumulativamente:
Irede específica de encanamento para alimentar uma caixa de água de chuva e/ou reúso, autônoma e independente da rede de abastecimento de água potável, com tubulação direcionada para equipamentos e atividades que tolerem usos menos exigentes, tais como vasos sanitários, máquinas de lavar, rega de jardins, lavagem de pisos e outros espaços, lavagem de mobiliário público, resfriamento de caldeiras e outros processos industriais e atividades comerciais que não demandem água potável;
IIsistema de tratamento de efluentes líquidos capaz de remover pelo menos 95% da carga orgânica de esgoto e de garantir que a água servida seja segura para manuseio humano e utilizada para fins menos exigentes, excluindo o consumo humano;
IIIsistema de tratamento de efluentes de água de processo industrial capaz de remover produtos químicos e materiais perigosos em percentuais estipulados pela legislação; e
IVsistema de captação e tratamento de água de chuva respaldado em normas técnicas específicas.
§ 5ºAs novas edificações devem adotar ao menos um dos sistemas previstos nos incisos do § 4º deste artigo com a finalidade de atender à qualidade físico-química e microbiológica compatível com as aplicações constantes no projeto de construção.
§ 6ºOs reservatórios, as tubulações e os pontos de conexão de mangueira por válvulas ou torneiras devem ser identificados como de água de chuva, servida ou de reúso em local visível, com a inscrição “ÁGUA DE CHUVA”, ÁGUA SERVIDA” ou “ÁGUA DE REÚSO”, de modo a prevenir o consumo inadvertido para higiene pessoal ou qualquer outro mais nobre de água potável.
§ 7ºA água servida ou de reúso poderá ser utilizada para a irrigação de jardins, árvores, canteiros, gramados e outras áreas verdes, desde que:
Iseja certificado por avaliação agronômica que a qualidade da água não causará prejuízos à vegetação ou desagregação de solo por acúmulo de elementos químicos;
IIhaja intervalo de tempo, pós-aplicação, de exposição ao sol ou outras salvaguardas que limitem o risco de contaminação de pessoas e animais domésticos e silvestres em contato direto com essas áreas verdes.