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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9505, de 27 de agosto de 2019

Nº 9505/2019

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Art. 1.
Poderão requerer o Selo Azul Sustentável os municípios goianos que:
Iadotem ações que induzam à conservação e ao uso racional da água em suas edificações;
IIusem fontes alternativas de captação, armazenamento e utilização de água da chuva, servida ou de reúso;
IIIutilizem medidas de combate ao desperdício de água potável, mediante o uso de fontes alternativas e a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água;
IVrealizem práticas para proteção das nascentes e mananciais;
Vimplementem o Plano de Saneamento Básico, o Plano de Recursos Hídricos e o Plano de Resíduos Sólidos.
Parágrafo únicoAs ações acima descritas serão consideradas como critérios de avaliação para obtenção do Selo Azul Sustentável em favor dos municípios que as realizarem, conforme definido neste Decreto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.505, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

Regulamenta a Lei estadual nº 20.440, de 10 de abril de 2019, que institui o Selo Azul Sustentável, estabelecendo os critérios para obtenção do selo, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900017003214,

CONSIDERANDO:

que a Lei estadual nº 20.440, de 10 de abril de 2019, instituiu o Selo Azul Sustentável para o reconhecimento das iniciativas municipais que favoreçam o uso racional e a redução do consumo de água potável;

que o art. 3º da Lei estadual nº 20.440, de 10 de abril de 2019, estabelece que os critérios para a obtenção do Selo Azul Sustentável, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 2.
Será considerada como medida de incentivo à conservação e ao uso racional da água em edificações a utilização de aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
Ibacias sanitárias com volume de fluxo não excedendo a 6 (seis) litros;
IIchuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
IIItorneiras dotadas de arejadores;
IVtorneiras com acionamento restrito e temporizado para áreas externas e de serviços;
Vtorneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios acionados manualmente e com ciclo de fechamento automático por sensor de proximidade ou por pressão;
VIhidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido por unidade;
VIIreservatório para garantia de fornecimento e consequente redução de pressão nas tubulações domiciliares.
Art. 3.
As ações de utilização de fontes alternativas compreendem a captação, o armazenamento e a utilização de
Iágua proveniente das chuvas;
IIáguas servidas ou de reúso.
§ 1ºPara fins do art. 3º, inciso I, a água das chuvas deverá ser captada na cobertura das edificações e encaminhada para cisterna ou tanque, com a finalidade de ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:
Irega de jardins e hortas;
IIlavagem de roupas;
IIIlavagem de veículos;
IVlavagem de vidros, calçadas e pisos.
§ 2ºConsidera-se água servida ou de reúso a proveniente do polimento do efluente final das estações de tratamento de esgoto e do tratamento de efluentes líquidos do processo industrial.
§ 3ºPara fins do previsto no art. 3º, inciso II, a água servida ou de reuso deverá ser direcionada, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.
§ 4ºCom a finalidade de viabilizar a utilização de água de chuva, servida ou de reúso e assegurar a portabilidade de água fornecida pelas empresas concessionárias de água e esgoto dos municípios, as novas edificações devem prever, no projeto de construção, alternativa ou cumulativamente:
Irede específica de encanamento para alimentar uma caixa de água de chuva e/ou reúso, autônoma e independente da rede de abastecimento de água potável, com tubulação direcionada para equipamentos e atividades que tolerem usos menos exigentes, tais como vasos sanitários, máquinas de lavar, rega de jardins, lavagem de pisos e outros espaços, lavagem de mobiliário público, resfriamento de caldeiras e outros processos industriais e atividades comerciais que não demandem água potável;
IIsistema de tratamento de efluentes líquidos capaz de remover pelo menos 95% da carga orgânica de esgoto e de garantir que a água servida seja segura para manuseio humano e utilizada para fins menos exigentes, excluindo o consumo humano;
IIIsistema de tratamento de efluentes de água de processo industrial capaz de remover produtos químicos e materiais perigosos em percentuais estipulados pela legislação; e
IVsistema de captação e tratamento de água de chuva respaldado em normas técnicas específicas.
§ 5ºAs novas edificações devem adotar ao menos um dos sistemas previstos nos incisos do § 4º deste artigo com a finalidade de atender à qualidade físico-química e microbiológica compatível com as aplicações constantes no projeto de construção.
§ 6ºOs reservatórios, as tubulações e os pontos de conexão de mangueira por válvulas ou torneiras devem ser identificados como de água de chuva, servida ou de reúso em local visível, com a inscrição “ÁGUA DE CHUVA”, ÁGUA SERVIDA” ou “ÁGUA DE REÚSO”, de modo a prevenir o consumo inadvertido para higiene pessoal ou qualquer outro mais nobre de água potável.
§ 7ºA água servida ou de reúso poderá ser utilizada para a irrigação de jardins, árvores, canteiros, gramados e outras áreas verdes, desde que:
Iseja certificado por avaliação agronômica que a qualidade da água não causará prejuízos à vegetação ou desagregação de solo por acúmulo de elementos químicos;
IIhaja intervalo de tempo, pós-aplicação, de exposição ao sol ou outras salvaguardas que limitem o risco de contaminação de pessoas e animais domésticos e silvestres em contato direto com essas áreas verdes.
Art. 4.
As medidas de combate ao desperdício de água potável consistem nas ações voltadas aos programas de redução de perda de água e conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema em aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre a prevenção do uso abusivo da água, métodos adequados para sua conservação e seu uso racional.
Art. 5.
Considera-se como critério de avaliação para obtenção do Selo Azul Sustentável a adoção de medidas de revitalização e proteção de nascentes, córregos, rios e demais corpos d’água que se encontrem dentro do território municipal, nos termos dos arts. 30 e 225, §1º, III, da Constituição Federal, art. 9º da Lei Complementar federal nº 140/2011, da Lei federal nº 6.938/81, da Lei federal nº 12.651/2012 e da Lei Estadual nº 18.104/2013.
Art. 6.
Também é considerada como critério de avaliação para obtenção do Selo Azul Sustentável a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Gerenciamento de Resíduos Sólidos na Administração Pública Municipal, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, respectivamente.
Art. 7.
A outorga do Selo Azul Sustentável será realizada após análise pelo Comitê Avaliador, formado por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das seguintes instituições:
IUniversidade Estadual de Goiás - UEG;
IIUniversidade Federal de Goiás - UFG;
IIIConselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - CREA GO;
IVSaneamento de Goiás S.A. - SANEAGO;
VSuperintendência de Recursos Hídricos do órgão gestor do meio ambiente do Estado de Goiás;
VIAssociação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES.
Art. 8.
A entrega do Selo Azul Sustentável será feita pelo órgão gestor do meio ambiente do Estado de Goiás e consistirá em certificado entregue em cerimônia pública realizada anualmente.
Art. 9.
Os municípios contemplados com o Selo Azul Sustentável terão ampla divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado de Goiás.
Art. 10.
s municípios agraciados com o Selo Azul Sustentável poderão utilizá-lo em publicidade e propaganda, conferindo-lhes o reconhecimento como entes federativos eficientes no controle e gestão dos recursos hídricos.
Art. 11.
A metodologia de pontuação, o modelo da premiação, as regras de controle do processo para reconhecimento do mérito dos municípios agraciados com o Selo Azul Sustentável serão anualmente definidos e detalhados pelo Comitê Avaliador.
Art. 12.
A utilização indevida do Selo Azul Sustentável pelo município enseja o cancelamento da certificação, mediante procedimento administrativo próprio e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13.
Selo Azul Sustentável terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no presente Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 28-08-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2019 .

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