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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9497, de 16 de agosto de 2019

Nº 9497/2019

Ver fonte oficial 8 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos do Decreto nº 9.165, de 16 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre normas de autorização de uso do Ginásio Estadual de Esportes Goiânia Arena, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que conta do Processo nº 201917576002538

D E C R E T A:

Art. 1.
Os arts. 4º, 7º, 8º, 14, 16 e 17 do Decreto nº 9.165, de 16 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 4.
A agenda de eventos do Ginásio de Esportes Goiânia Arena será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL.

................................................................

Art. 7.
O Secretário de Estado de Esporte e Lazer poderá, mediante estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar a cobrança dos valores especificados no Anexo Único deste Decreto para a realização de eventos de excepcional relevância esportiva, cultural ou social, bem como de projeção regional, nacional e internacional, sendo obrigatória a contratação de gerador por parte do autorizado.
§ 1ºOs requisitos para a concessão da isenção de que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º, alíneas “a” e “b”, mantendo-se a exigência de caução, nos termos do inciso III do art. 5° deste Decreto, cujo percentual deverá ser calculado com base no valor que seria devido, consoante seu Anexo único.
§ 2ºOs eventos esportivos terão prioridade no agendamento para utilização do Ginásio Goiânia Arena, salvo quando evento de outro segmento já estiver agendado.
§ 3ºA isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao total de 05 (cinco) por ano, para eventos que não sejam de cunho esportivo, não se permitindo mais que um evento por CNPJ, sendo obrigatória a contrapartida de 01 (um) quilo de alimento não perecível por participante, devendo o montante ser doado diretamente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, observado o disposto no caput deste artigo, bem como em seu parágrafo primeiro, poderá conceder isenção dos valores aludidos no Anexo único deste Decreto para eventos exclusivamente esportivos, limitados a um total de 10 (dez) por ano, na seguinte forma:
Ipara evento esportivo sem a cobrança direta ou indireta de ingressos, será obrigatória a contrapartida de 01 (um) quilo de alimento não perecível por participante, montante a ser doado diretamente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
IIpara evento esportivo com a cobrança direta ou indireta de ingressos, será obrigatória a doação de 01 (um) quilo de alimento não perecível por participante, montante a ser doado diretamente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, acrescido do pagamento de 10% (dez por cento) da receita bruta da venda direta ou indireta de ingressos.
§ 5ºA isenção a que se refere o presente artigo deverá ser precedida do cumprimento do disposto no art. 14 do presente Decreto.
Art. 8.
Os valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto serão revisados, anualmente, no mês de janeiro, adotando-se o IGP-M/FGV como índice de atualização, cabendo ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer a expedição de ato com os valores atualizados, a ser publicado no Diário Oficial.

................................................................

Art. 14.
autorizado obriga-se a restituir o espaço utilizado limpo e completamente desocupado até o horário limite definido no termo de autorização de uso, após o qual a caução ofertada será integralmente executada, inclusive nas hipóteses de isenção de eventos esportivos e não esportivos.

................................................................

Art. 16.
Secretário de Estado de Esporte e Lazer - SEL poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 17.
s casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer - SEL.

................................................................ (NR)”.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2019, 131º da República

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 16-08-2019 - Suplemento)

ANEXO ÚNICO

ESPAÇO

VALOR/DIA - R$

Espaço do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, por dia de evento

16.000,00

Evento a partir do segundo dia

8.000,00

Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento)

1.600,00

Diária para órgão ou entidade da Administração estadual

8.000,00

Evento a partir do segundo dia para órgão ou entidade da Administração estadual

4.000,00

Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento) para órgão ou entidade da Administração estadual

800,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-08-2019.

ESPAÇOVALOR/DIA - R$
Espaço do Ginásio de Esportes Goiânia Arena, por dia de evento16.000,00
Evento a partir do segundo dia8.000,00
Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento)1.600,00
Diária para órgão ou entidade da Administração estadual8.000,00
Evento a partir do segundo dia para órgão ou entidade da Administração estadual4.000,00
Diária para o período de montagem e desmontagem dos equipamentos (excluem-se os dias do evento) para órgão ou entidade da Administração estadual800,00

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