Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9493, de 9 de agosto de 2019

Nº 9493/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.493, DE 09 DE AGOSTO DE 2019 .

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS nº 19/19 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004055994,

DECRETA:

Art. 1.
O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87) .....................................................

.................................................................

§ 3º..........................................................
I.............................................................

.................................................................

a.1) no inciso LXVIII do art. 7º;

................................................................. (NR)

.................................................................

Art. 7.
.....................................................

.................................................................

LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):

a)aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b)partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c)reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
§ 1º........................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...............

....................................

...............

LXVIII

CV ICMS 19/19

30/09/19

...................................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 12-08-2019)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-08-2019 .

INCISOATODATA LIMITE
..................................................................
LXVIIICV ICMS 19/1930/09/19

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.