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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9479, de 19 de julho de 2019

Nº 9479/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.479, DE 19 DE JULHO DE 2019.

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013003054,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Art. 2.
......................................................

................................................................... Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 22-07-2019 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-07-2019

§ 1º-A Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento: -B Na hipótese do inciso I do § 1º-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período.

...................................................................”(NR)

Icomercial junto a produtor rural;
IIindustrial junto a estabelecimento comercial.

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