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Decreto Estadual de Goiás nº 9476, de 19 de julho de 2019

Nº 9476/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.476, DE 19 DE JULHO DE 2019.

Altera o Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e o Decreto no 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004034707,

D E C R E T A:

Art. 1.
O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 11.
...........................................

.........................................................

XXXIV - ...........................................

.........................................................

b).....................................................

1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento).

..................................................” (NR)

Art. 2.
O dispositivo adiante enumerado do Decreto no 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1o .............................................

Parágrafo único..............................

.........................................................

IVem relação ao feijão e à operação com o produto que não tenha sido submetido a processo de industrialização.” (NR)
Art. 3.
O Anexo Único do Decreto no 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 22-07-2019)

“ANEXO ÚNICO

(Decreto no 6.716, de 30 de janeiro de 2008)

CÓDIGO

DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

(%)

.............

.........................................

........

0713.3

FEIJÃO (VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.)

EXCETO: FEIJÃO PARA SEMEADURA E FEIJÃO QUE NÃO TENHA SIDO SUBMETIDO A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

130%

” (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019

CÓDIGO
DA NBM/SH
MERCADORIA IVA
(%)
..............................................................
0713.3 FEIJÃO (VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.)
EXCETO: FEIJÃO PARA SEMEADURA E FEIJÃO QUE NÃO TENHA SIDO SUBMETIDO A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
130%

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