Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9474, de 19 de julho de 2019

Nº 9474/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 419. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.474, DE 19 DE JULHO DE 2019.

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como na Lei nº 20.355, de 29 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800011014535,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTEpassa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 419.
.........................................................

..........................................................................

II....................................................................

..........................................................................

p)no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:

1. as edificações de uso exclusivamente residencial;

2. as edificações localizadas em município onde não exista Unidade Operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que não pertença à região metropolitana ou não haja conurbação com município que possua Unidade Operacional;

3. as edificações localizadas na zona rural, desde que o Código e a Descrição da Atividade Econômica -CNAE (principal e secundário) não tenham a carga de incêndio específica superior a 300 MJ (trezentos megajoules).

........................................................................

t)relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 22-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.