Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9446, de 15 de maio de 2019

Nº 9446/2019

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica Criado o Programa Goiás de Resultados.
Parágrafo únicoO Programa Goiás de Resultados objetiva a gestão de recursos técnicos e institucionais orientados para a integração das ações e potencialização de resultados na esfera governamental, racionalização do tempo e emprego de recursos públicos, bem como ampliação da qualidade no atendimento da rede de serviços públicos estaduais ou parceiros, com o foco direto nas necessidades dos cidadãos.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Programa Goiás de Resultados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900013001524,

CONSIDERANDO a importância de integração, alinhamento estratégico e articulação governamental, planejamento, gestão e controle de resultados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos de monitoramento de gestão, entregas e resultados;

CONSIDERANDO a estruturação de Eixos Prioritários de Governo a fim de direcionar as ações governamentais gerando coesão e concentração de esforços em produtos sociais e econômicos transformadores;

CONSIDERANDO a pactuação de metas estratégicas entre secretarias, fundações e autarquias que gerem resultados efetivos na vida do cidadão; e

CONSIDERANDO a transformação do desempenho e das metas governamentais em resultados genuínos, com a formação de um legado para a sociedade goiana,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa Goiás de Resultados será alocado na Governadoria, coordenado diretamente pelo Vice-Governador.
Art. 3.
Serão definidos pelo Governador do Estado, a partir de sugestão direta do Vice-Governador, 05 (cinco) nomes para a composição do Comitê Goiás de Resultados, ao qual competirá a estruturação, implementação, o monitoramento dos eixos estruturantes e das metas de governo.

- Vide Decreto nº 9.449, de 07-06-2019 (que Define a composição do Comitê Goiás de Resultados).

§ 1ºOs membros do Comitê não receberão qualquer remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem.
§ 2ºO Comitê Goiás de Resultados terá 10 (dez) dias úteis após a sua composição para publicar metodologia de acompanhamento, capacitação e gerenciamento de projetos e programas.
§ 3ºO Comitê Goiás de Resultados terá 01 (um) Gestor Executivo indicado pelo Vice-Governador.
Art. 4.
O Governo de Goiás baseará sua atuação por meio de 10 (dez) Eixos Estruturantes de Governo definidos a partir das principais políticas públicas, priorizando: segurança pública, saúde, educação, crescimento econômico, combate à desigualdade, inovação e cidades inteligentes, infraestrutura, agricultura e meio ambiente, eficiência da gestão e governança.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades terão 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto para definir até 03 (três) metas estratégicas de gestão com foco em entregas concretas para o cidadão, justificadas em indicadores públicos e de responsabilidade fiscal.
§ 1ºO Comitê Goiás de Resultados avaliará as metas propostas e indicará as metas estratégicas 2019-2022 ao Vice-Governador.
§ 2ºCada órgão ou entidade terá no mínimo 01 (uma) e no máximo 03 (três) metas estratégicas.
§ 3ºCaberá ao Governador do Estado a aprovação final das metas estratégicas.
Art. 6.
O Comitê Goiás de Resultados apresentará semanalmente ao Vice-Governador mapa da situação de desempenho físico e orçamentário e este fará apresentação direta ao Governador do Estado.
Art. 7.
Cada órgão ou entidade deverá indicar até 05 (cinco) servidores efetivos para os postos de Líder de Resultados por Meta.
§ 1ºOs Líderes de Resultados possuirão a atribuição de facilitar os resultados, acompanhar diretamente a execução das metas e se responsabilizar juntamente com os órgãos e as entidades envolvidos pelas entregas prioritárias ao cidadão.
§ 2ºOs servidores participarão de capacitação em gerenciamento, transparência, simplificação e garantia de resultados, organizada pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 3ºApós o Curso e a avaliação do Comitê Goiás de Resultados os servidores serão certificados como Líderes de Resultados em ordem de classificação.
§ 4ºSerá designado 01 (um) Líder de Resultados para o acompanhamento de cada meta, podendo o mesmo fazê-lo com mais até 04 (quatro) metas.
§ 5ºSerá formado banco de reserva para Líderes de Resultados, a serem incorporados em momento oportuno.
Art. 8.
Os Líderes de Resultados se dedicarão exclusivamente às metas de governo, facilitando o alcance de seus objetivos.
Parágrafo únicoO Comitê Goiás de Resultados poderá substituir os Líderes de Resultados a partir de dados que os comprometam ou por solicitação do respectivo gestor do órgão ou da entidade.
Art. 9.
Haverá uma Composição no Orçamento objetivando o alcance das metas estratégicas selecionadas para o Programa Goiás de Resultados.
§ 1ºO Comitê Goiás de Resultados poderá propor remanejamento de Orçamento a partir do mapa de situação de desempenho físico e orçamentário.
§ 2ºO Comitê Goiás de Resultados poderá propor suspensão da meta por falta de engajamento, resultado ou responsabilidade fiscal.
§ 3ºO Comitê Goiás de Resultados deverá incentivar a busca de recursos financeiros extras por meio da unidade de captação de recursos do Governo Estadual.
Art. 10.
Vice-Governador, juntamente com o Secretariado, realizará uma reunião mensal com os Líderes de Resultados para que cada um apresente a situação da meta e a avaliação do Comitê Goiás de Resultados.
Parágrafo únicoSerão criadas Forças-Tarefas para apoiar a execução aprimorada das prioridades estratégicas ou metas prioritárias com risco de não atingimento, diretamente nos órgãos estaduais.
Art. 11.
Programa Goiás de Resultados possuirá uma ouvidoria especifica, com o intuito de escutar os servidores e a população sobre as metas estratégicas.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 16-05-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.