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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9431, de 22 de abril de 2019

Nº 9431/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a criação da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 7.469, de 4 de maio de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e considerando a Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autorizou a criação da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 7.469, de 4 de maio de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica criado o Comitê RIDE Goiás, composto por todas as Secretarias, Autarquias e Agências do Estado de Goiás, a Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO), por 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual, bem como pelos municípios indicados no § 1º do art. 1º da Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.442, de 07-05-2019. o Fica Criado o Comitê RIDE Goiás, composto por todas as Secretarias, Autarquias e Agências do Estado, bem como pela empresa Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO) e pelos municípios indicados no artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 1ºO Comitê RIDE Goiás será presidido pelo Gabinete do Governador, com apoio do Gabinete de Políticas Sociais.
§ 2ºA adesão dos municípios ao Comitê RIDE Goiás será instrumentalizada por termo de adesão.
§ 3ºSerá formado um subcomitê com as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública, Desenvolvimento Social, Indústria, Comércio e Serviços, Desenvolvimento e Inovação, Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), e a SANEAGO, para a organização do Plano de Desenvolvimento da RIDE Goiás.
Art. 3.
O Comitê RIDE Goiás deve buscar interação com todos os Ministérios do Governo Federal para promover ações de desenvolvimento para os Municípios.
Art. 4.
O Comitê RIDE Goiás deverá estruturar um escritório de capacitação, elaboração de projetos e apoio na execução de projetos, direcionado aos municípios goianos integrantes da RIDE.
Parágrafo únicoCada dirigente dos integrantes do Comitê RIDE Goiás designará um servidor público, em comissão ou efetivo, para o escritório referido no artigo 4º.
Art. 5.
Deverão ser apresentadas, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste Decreto, as ações emergenciais para o ano de 2019, as ações estruturadoras para serem implantadas até 2022 e as ações de desenvolvimento continuado que ressignifiquem as municipalidades goianas integrantes do RIDE.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019

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