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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9413, de 13 de março de 2019

Nº 9413/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios que especifica, afetados por Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4 – COBRADE, conforme IN/MI 02/2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, no inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e

CONSIDERANDO que as fortes chuvas que assolaram diversos municípios goianos nos últimos dias estão causando sérios danos e prejuízos a toda a população;

CONSIDERANDO que o forte incremento de precipitações hídricas no município de Israelândia provocou o desmoronamento do aterro sobre o bueiro no Km 171 da rodovia estadual GO-060, provocando o colapso da estrutura e impedindo o trânsito de qualquer espécie de veículos no local;

CONSIDERANDO que a referida situação compromete a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e, portanto, requer atuação emergencial;

CONSIDERANDO que o trecho atingido se encontra interditado e está afetando diretamente a população dos municípios de Amorinópolis, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Iporá, Israelândia, Jaupaci, Palestina de Goiás e Piranhas;

CONSIDERANDO que a população afetada nos municípios é superior a 99.517 pessoas, uma vez que o trecho interditado é a principal via de entrada de mantimentos, medicamentos, implementos, insumos e utensílios que abastecem o comércio de todas as cidades;

CONSIDERANDO que o sistema de saúde da região é deficitário, exigindo que a população dos municípios afetados procure atendimento especializado na capital, e a situação narrada dificulta o transporte de pacientes graves dos centros de saúde dos municípios afetados até Goiânia;

CONSIDERANDO que as fortes chuvas também agravaram as más condições de trafegabilidade das estradas, ensejando inclusive colapso de estruturas, o que eleva os riscos de acidentes e impossibilita a locomoção dos habitantes de diversos municípios;

CONSIDERANDO que a má conservação das estradas inibe o desenvolvimento de atividades econômicas, enseja o acréscimo no consumo de combustíveis, no tempo de viagem, custos dos fretes e redução da vida útil do pavimento;

CONSIDERANDO que a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA – deve adotar medidas urgentes para reparação dos trechos rodoviários prejudicados;

CONSIDERANDO a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO que a referida ordem cronológica, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93, somente pode ser excepcionada quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada a existência de situação anormal - provocada por desastre súbito, Chuvas Intensas - caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios de Amorinópolis, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Iporá, Israelândia, Jaupaci, Palestina de Goiás e Piranhas, afetados pelo forte incremento de precipitações hídricas que assolaram e causaram sérios danos e prejuízos aos citados municípios e região.
Parágrafo únicoEsta declaração de situação de anormalidade é eficaz apenas quanto aos municípios goianos comprovadamente afetados pelo desastre, conforme Parecer GCG-09879 nº 2/2019 da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 2.
O pagamento das despesas referentes às obras de reparos, intervenções emergenciais e manutenção das rodovias relacionadas no artigo 1º deste decreto poderá ser excepcionado da ordem cronológica das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 3.
Em decorrência das disposições do art. 1º, os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados neste Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados pelo desastre.
Art. 4.
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todos os setores do Governo Estadual e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 14-03-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2019

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