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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9377, de 3 de janeiro de 2019

Nº 9377/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Delega competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 37, inciso XIX e seu parágrafo único, e 40, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
A competência para a prática dos atos de instauração de processo administrativo disciplinar, seu julgamento final e aplicação de qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como para exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, fica delegada, atendidas as disposições estatutárias aplicáveis a cada categoria funcional, assegurado ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa e após a audiência da Procuradoria-Geral do Estado, aos seguintes Secretários de Estado:
Ida Saúde, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Saúde;
IIda Economia Fazenda, quanto aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário.

- Vide Lei nº 21.792, de 16-2-2023, art. 16, IV.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

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