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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9337, de 15 de outubro de 2018

Nº 9337/2018

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Art. 1.
O futuro Governador do Estado, cujo mandato tem início no dia 1.º de janeiro de 2019, terá acesso às informações sobre gestão do Poder Executivo, observadas as disposições deste Decreto, em especial:
Io funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
IIas contas públicas; e
IIIos programas e projetos do Governo do Estado.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o processo de transição na gestão política e administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso XVIII, alínea a da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
O acesso aos dados dar-se-á pela atuação de equipe de transição composta por representantes do atual e do futuro Governador.
§ 1ºº Os representantes do atual Governador na equipe de transição são os seguintes:
IFernando Tibúrcio Peña, Secretário da Casa Civil;
IIJoaquim Cláudio Figueiredo Mesquita, Secretário de Gestão e Planejamento;
IIITito Souza do Amaral, Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
IVJosé Carlos Siqueira, Presidente do IPASGO;
VAfrânio Cotrim Júnior, Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda.
§ 2ºA coordenação dos trabalhos da equipe de transição é atribuída aos membros designados nos incisos IV e V do parágrafo anterior.
§ 3ºAo futuro Governador é facultada a indicação formal dos seus representantes, em número não superior a cinco, na equipe de transição, devendo o respectivo expediente ser encaminhado à coordenação.
§ 4ºA coordenação da equipe de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 3.
Havendo solicitação da parte dos representantes do futuro Governo e desde que não se trate de informações de acesso já franqueado ao público, a coordenação da equipe de transição requisitará aos órgãos e às entidades que compõem a administração pública estadual o seu fornecimento, devendo a competente resposta ser encaminhada à própria equipe de transição.
Parágrafo únicoOs dirigentes dos órgãos e das entidades referidos no caput deste artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer à equipe de transição, quando solicitado pela coordenação, todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 4.
As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 5.
A equipe de transição se reunirá em dependências da Controladoria-Geral do Estado, sediada no terceiro andar do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, nesta Capital.
Art. 6.
O Secretário da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 16-10-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-2018 .

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