Em caso de inobservância ao disposto na Lei no 17.700/2012, as autoridades encarregadas apreenderão o material irregular, devendo lavrar boletim de ocorrência, bem como confeccionar Auto de Infração a ser destinado à Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável legal à cominação de multa fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação em vigor, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada, observando-se sempre o devido processo legal.§ 1ºDa aplicação da multa prevista no caput caberá recurso administrativo a ser encaminhado ao Secretário da Segurança Pública, que, se não o reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Governador do Estado de Goiás para apreciação, aplicando-se o disposto na Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2ºO valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerado o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representado pelo uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:
Iinfração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas,redes expostas de eletricidade e de telecomunicações: multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% (cem por cento) a título de agravante;
IIinfração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em outra área pública ou comum, sem as características constantes do inciso I: multa de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% (cinquenta por cento) a título de agravante.
§ 3ºA forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados com ela destinados, exclusivamente, a campanhas educativas que visem à divulgação para a sociedade dos perigos causados pelo uso do cerol.