Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9312, de 13 de setembro de 2018

Nº 9312/2018

Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, descrita no Anexo Único deste Decreto, honraria destinada a personalidades civis e militares, servidores públicos ou não, que tenham contribuído com o Sistema Integrado de Inteligência deste Estado ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de Goiás e à população goiana.

Institui a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800016017161,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Superintendente de Inteligência Integrada da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão e exclusão da Medalha.
Art. 3.
O Conselho será composto dos seguintes membros:
ISecretário da Segurança Pública;
IISuperintendente de Inteligência Integrada da SSP-GO;
IIIGerente de Inteligência Estratégica da SII/SSP-GO;
IVGerente de Contrainteligência Estratégica da SII/SSP-GO;
VGerente de Operações de Inteligência da PM/SII/SSPGO;
VIGerente de Operações de Inteligência do CBM/SII/SSP-GO;
VIIGerente de Operações de Inteligência da PC/SII/SSP-GO;
VIII01(um) Secretário indicado pela autoridade constante do inciso II deste artigo.
Parágrafo únicoPor motivo de força maior, na ausência de algum membro, o Superintendente de Inteligência Integrada poderá nomear outro servidor, desde que ele pertença à instituição de origem do membro substituído.
Art. 4.
Compete ao Conselho:
Iaprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
IIzelar pela fiel execução do presente ato normativo;
IIIpropor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade do Conselho.
Art. 5.
O Conselho reunir-se-á mediante convocação do Secretário da Segurança Pública ou por solicitação do Superintendente de Inteligência Integrada.
Art. 6.
O Secretário do Conselho auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.
Art. 7.
Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8.
As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.
Art. 9.
Os nomes, a indicação do grau e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital e arquivados na Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás.
Art. 10.
Não serão admitidas no Conselho menores de vinte e um anos de idade.
Art. 11.
Todas as indicações para admissão deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 12.
Conselho deverá analisar se a pessoa indicada preenche os seguintes requisitos:
Iter prestado à atividade de inteligência do Estado de Goiás relevantes serviços, bem como contribuído com extrema devoção e dedicação à causa da Segurança Pública;
IInão haver sofrido sentença penal condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
IIIcaso responda a processo na esfera criminal não transitado em julgado, a concessão da Medalha dependerá de avaliação e parecer favorável do Conselho;
IVnão ter sido punido disciplinarmente por infração de natureza grave e, no caso dos militares, por transgressão vinculada à falta de lealdade ou que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;
Vse Praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, encontrar-se classificado, no mínimo, no bom comportamento.
Art. 13.
As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas quando da reunião do Conselho.
Parágrafo únicoAprovadas as indicações pelo Conselho e homologadas pelo Secretário da Segurança Pública, a proposta seguirá à Secretaria de Estado da Casa Civil para preparo do Decreto de concessão que será assinado pelo Governador.
Art. 14.
Será agraciado anualmente com a Medalha de Mérito da Inteligência em Segurança Pública o quantitativo máximo de 20 (vinte) indicados.
Parágrafo únicoA critério do Superintendente de Inteligência Integrada, após autorização do Secretário da Segurança Pública, será permitido o aumento desse quantitativo.
Art. 15.
A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Segurança Pública, preferencialmente, em solenidade pública na data do dia do profissional de Inteligência (dia 06 de setembro).
Parágrafo únicoA pedido do Superintendente de Inteligência Integrada da SSP/GO, o Secretário da Segurança Pública poderá autorizar outra data para solenidade de entrega das medalhas.
Art. 16.
s casos omissos serão solucionados pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 14-09-2018)

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA

Art. 1.
A medalha é de formato circular, em bronze de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro:
Ino anverso, ao centro, uma esfera armilar em baixo relevo, brocante sobre tudo uma coruja com as asas abertas, segurando o brasão da Superintendência de Inteligência Integrada SSP-GO, circundada pelas seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo, "MÉRITO DA INTELIGÊNCIA" na parte superior, e "SSP GO" na parte inferior, orlada por uma coroa de louros;
IIno verso, ao centro, em alto relevo, o brasão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, orlado com as legendas "SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA”, na parte superior, e “ESTADO DE GOIÁS”, na parte inferior, separadas por duas estrelas de cinco pontas;
IIIa medalha está ligada a uma barreta na forma de ornato de folhas de louro e pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo as seguintes cores em suas listras verticais: ao centro de prata (branco) com 11mm (onze milímetros) e na sequência em cada lado de blau (azul) com 2mm (dois milímetros), de prata (branco) com 2mm (dois milímetros), de blau (azul) com 2mm (dois milímetros), de ouro (amarelo) com 3mm (três milímetros) e em cada extremidade de sinopla (verde) com 3mm (três milímetros), e ao centro da faixa uma coruja com asas abertas segurando o brasão da Superintendência de Inteligência Integrada, tudo de bronze com 11mm (onze milímetros).
§ 1º- Acompanharão a medalha: a barreta, o botão de lapela, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º- A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo no campo em prata (branco) a coruja em bronze, com as asas abertas, segurando o brasão da Superintendência de Inteligência Integrada.
§ 3º- O botão de lapela terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, contendo ao centro a coruja em bronze, com as asas abertas, segurando o brasão da Superintendência de Inteligência Integrada, com o fundo em prata (branco) circundado pelo aro em bronze.
§ 4º- O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelos integrantes do Conselho a que se refere o artigo 3º deste Decreto.
§ 5º- As medalhas serão usadas nos seguintes trajes:
Io botão de lapela, em traje de passeio;
IIo passador, em traje militar.

MEDALHA DE MÉRITO DA INTELIGÊNCIA

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.