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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 93, de 28 de agosto de 1962

Nº 93/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção da taxa de desenvolvimento econômico a tôdas as obras sob a responsabilidade da Superintendência do Plano de Desenvolvimento (SUPLAN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 12, ítem I, in fine, da Lei nº 4.040, de 6 de julho do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida isenção da taxa de desenvolvimento econômico a tôdas as obras sob a responsabilidade da Superintendência do Plano de Desenvolvimento (SUPLAN).
Art. 2.
Deverá a Superintendência do Plano de Desenvolvimento (SUPLAN) providenciar, em cada caso ocorrente, junto à Secretaria da Fazenda, o expediente necessário ao cumprimento do dispôsto no artigo anterior.
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de agôsto de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Irineu Borges do Nascimento

José Abdalla

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