Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive os fundos, deverão desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade, nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelecem o art. 50, inciso VI e § 3°, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Manual de Contabilidade Aplicado a Setor Público – MCASP e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP.§ 1ºFicam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, entende-se por:
Iavaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e passivo decorrente de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e fatos administrativos;
IImensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
IIIreavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IVredução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
Vvalor da reavaliação ou redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o de mercado ou consenso, com base em laudo técnico;
VIvalor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VIIvalor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
VIIIvalor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
IXvalor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
Xvalor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou aquele que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XIamortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XIIdepreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XIIIexaustão: redução do valor em decorrência da exploração dos recursos minerais, florestais e outros naturais esgotáveis;
XIVvalor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;
XVvalor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XVIvida útil:
a)o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
b)o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;
XVIIlaudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pela Superintendência do Patrimônio da SEGPLAN, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no § 2º do art. 4º deste Decreto.
§ 3ºFica a Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a promover a revisão e atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.