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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9265, de 12 de julho de 2018

Nº 9265/2018

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Ficam instituídos na Secretaria da Segurança Pública, no âmbito do Programa Goiás Cidadão Seguro, os seguintes incentivos ao desempenho profissional:
Iconcessão da Medalha do Mérito da Segurança Pública Mauro Borges Teixeira;
IIelogios meritórios;
IIIvagas para cursos de capacitação;
IVcerimônia de reconhecimento pelo alcance de metas;
Vpublicação de resultados coletivos.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui incentivos para o desempenho profissional, no âmbito do Programa Goiás Cidadão Seguro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201800001002554,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Ioperadores de segurança pública: o policial militar, o bombeiro militar, o policial civil e o policial técnico-científico, bem como os servidores lotados na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON), excluídos aqueles que se encontrem ausentes por qualquer motivo, desde que seja por período igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do considerado para aferição das metas, ficando cada titular de órgão da Área Integrada de Segurança Pública (AISP) obrigado a fornecer, trimestralmente, ao comitê gestor do Programa a relação nominal dos operadores de segurança pública que fazem jus aos incentivos, bem como aqueles que devam ser excluídos;
IIÁrea Integrada de Segurança Prioritária (AISP): a Área Integrada de Segurança cujo anseio social de redução de criminalidade justifique a primazia na redução de Crimes de Alta Prioridade (CAP), consoante dispõe a Lei nº 17.881, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo únicoTambém serão considerados efetivos da AISP aqueles operadores de segurança pública pertencentes a outras unidades operacionais, especializadas ou não, incluindo administrativos que forem colocados à disposição de determinada AISP, para cumprimento de metas, sendo de responsabilidade dos seus Coordenadores nominá-los, conforme o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3.
Para fins de concessão dos incentivos ao desempenho profissional descritos no artigo 1o deste Decreto deverão ser observados os seguintes critérios:
§ 1ºA concessão da Medalha do Mérito da Segurança Pública Mauro Borges Teixeira, criada pelo Decreto nº 7.531, de 29 de dezembro de 2011, será feita aos operadores de segurança pública que desempenharem suas funções junto à AISP e se classificarem na 1ª (primeira) colocação na aferição de metas do período estipulado, observado o seguinte:
Iserá concedida por meio de decreto e deverá constar da ficha funcional do operador de segurança pública;
IIcontará pontos para fins de promoção, considerada a pontuação de 01 (um) elogio meritório ou o equivalente em cada força de segurança pública, para composição da pontuação;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 21-03-2019. contará pontos para fins de promoção, considerada a pontuação de 6 (seis) elogios meritórios ou o equivalente em cada força de segurança pública, para composição da pontuação;

IIIa concessão do grau da ordem honorífica (comendador. Grande-Oficial ou Grã-Cruz) obedecerá aos critérios estabelecidos no Decreto nº 7.531, de 29 de dezembro de 2011;
IVcaberá a cada força de segurança pública providenciar as adequações necessárias, objetivando contabilizar a referida pontuação para fins de promoção.
§ 2ºOs elogios meritórios serão concedidos aos operadores de segurança pública que desempenharem suas funções junto à AISP e cumprirem todas as metas estabelecidas para o período de aferição estipulado, observado o seguinte:
Iserão concedidos pelo Governador do Estado de Goiás e deverão constar da ficha funcional do operador de segurança pública;
IIcontarão pontos para fins de promoção, considerada a mesma pontuação dos elogios meritórios ou o equivalente em cada força de segurança pública;
IIIcada força de segurança pública deverá providenciar as adequações necessárias, objetivando contabilizar a referida pontuação para fins de promoção.
§ 3ºAs vagas para cursos de capacitação serão disponibilizadas no percentual de 60% (sessenta por cento) aos integrantes da AISP que se classificarem em 1º (primeiro) lugar na aferição das metas, e no de 40% (quarenta por cento) para aqueles que se classificarem em 2º (segundo) lugar na referida aferição do período estipulado, observado o seguinte:
Ias vagas serão disponibilizadas pela Secretaria da Segurança Pública, por meio da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, obedecendo à proporção quantitativa de operadores de cada força que compõe a AISP;
IIas indicações para o preenchimento das vagas disponibilizadas para a AISP serão de responsabilidade dos Coordenadores da mesma, considerando a produtividade e dedicação individual do operador de segurança pública;
IIItodas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação para realização de cursos serão custeadas por meio de diárias pela Secretaria de Segurança Pública.
§ 4ºA Cerimônia de Reconhecimento pelo alcance de Metas será realizada para os operadores de segurança pública integrantes da AISP que se classificarem em 1º (primeiro) lugar na aferição de metas do período estipulado, facultado o comparecimento de seus familiares, sendo presidida pelo Governador do Estado, com a presença do Secretário da Segurança Pública, bem como dos Comandantes/Delegados/Diretores e Superintendentes das unidades que compõem a Secretaria da Segurança Pública, observado o seguinte:
Ia definição de local, data e horário, bem como a organização e o tipo de solenidade (café da manhã, almoço ou jantar) serão de responsabilidade do cerimonial da Governadoria;
IIa lista com quantitativo de operadores de segurança pública e seus familiares que irão participar da cerimônia é de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública.
§ 5ºA publicação de resultados coletivos será disponibilizada à AISP, cujos integrantes se classificarem nas 3 (três) primeiras posições na aferição de metas do período estipulado, em material publicitário (faixas, banners, vídeos publicitários e similares), permitindo que a sociedade civil organizada e a população conheçam os resultados alcançados, sendo a confecção do mesmo de responsabilidade da Agência Brasil Central.
Art. 4.
A estipulação da periodicidade de aferição de metas, para fins de concessão dos incentivos descritos no art. 1° deste Decreto, será feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.
A aferição trimestral das metas é de responsabilidade da Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas da Secretaria da Segurança Pública, por meio da Gerência do Observatório de Segurança Pública, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 17.881, de 27 de dezembro de 2012, instituidora do Programa Goiás Cidadão Seguro, e às demais normas e atos normativos aplicáveis.
Art. 6.
As deliberações sobre as concessões dos incentivos previstos neste Decreto, bem como de adequações da metodologia de aferição e desencadeamento de ações e operações integradas, serão realizadas exclusivamente pelo Comitê Gestor do Programa Goiás Cidadão Mais Seguro, composto pelos seguintes membros:
ISecretário da Segurança Pública;
IISuperintendente Executivo da Secretaria da Segurança Pública;
IIIComandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
VDelegado-Geral da Polícia Civil;
VISuperintendente da Polícia Técnico-Científica;
VIISuperintendente Executivo de Ações e Operações Integradas da Secretaria da Segurança Pública;
VIIIGerente do Observatório de Segurança Pública.
Art. 7.
Aprovada a proposta de concessão de benefícios ou readequação de metodologia, a ata da sessão será lavrada e submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
A modificação, readequação ou extinção dos incentivos previstos neste Decreto poderão ocorrer a qualquer tempo, sendo de responsabilidade do Comitê Gestor, que deverá submeter a decisão devidamente justificada à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Farão jus aos referidos incentivos somente os operadores de segurança pública cuja instituição a que pertençam esteja formalmente adequada às Regiões e Áreas Integradas de Segurança Pública do Programa Goiás Cidadão Seguro, com a indicação de Coordenadores para cada uma delas.
Art. 10.
As reuniões para aferição e estipulação de metas trimestrais dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade serão presididas pelo Governador do Estado.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2018, 130o da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 13-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2018 .

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