Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9258, de 3 de julho de 2018
Nº 9258/2018
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 9.258, DE 03 DE JULHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013001751,
DECRETA:
“Art. 1º ..........................................................
...................................................................... Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do documento fiscal.” (NR)
......................................................................”(NR)
“Art. 3º ..........................................................
......................................................................”(NR)
“Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado pode ser feito no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.......................................................................”(NR)
“Art. 7º ...........................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008)
“
| CÓDIGO DA NBM/SH | MERCADORIA | IVA (%) |
| ............ | ...................................... | ............ |
| 0713.3 | FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto feijão para semeadura | 130% |
”(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07- 2018.