Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9234, de 30 de maio de 2018
Nº 9234/2018
“Art. 7º O Comandante da Unidade ou o Chefe de Serviço ou Repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste Capítulo poderá, mediante sindicância individualizada, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas – CPM –, para a devida apreciação e providências cabíveis.
.......................................................
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações ao texto do Decreto nº 9.012, de 27 de julho de 2017, nas partes que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800002020131,
D E C R E T A
........................................................
.....................................................
......................................................
.....................................................
....................................................
......................................................
.....................................................
..............................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Irapuan Costa Júnior
(D.O. de 04-06-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-2018 .