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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9230, de 23 de maio de 2018

Nº 9230/2018

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Controle, Repressão e Redução a Crimes Rurais– PRORURAL-GOIÁS, com a finalidade de formular estratégias e implementar ações por parte das forças de segurança pública na proteção dos utensílios e produtos rurais, bem como no tratamento específico das infrações penais que afetam direta ou indiretamente a zona rural e os produtores agropecuários do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Controle, Repressão e Redução a Crimes Rurais -PRORURAL/GOIÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201800016008333,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
Icrimes rurais: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, receptação, esbulho possessório, além de outros delitos que direta ou indiretamente afetem a zona rural e os produtores agropecuários;
IIutensílios e produtos rurais: objetos ou bens pecuniários que sirvam ou guarneçam direta ou indiretamente as propriedades rurais ou os produtores agropecuários, incluindo maquinários, implementos agrícolas, defensivos, fertilizantes, semoventes, rações e suplementos animais, utensílios domésticos, armamentos legais, valores financeiros, bem como frutos da atividade rural.
Art. 3.
Todas as ocorrências de crimes rurais registradas pelas forças de segurança serão imediatamente comunicadas à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais -DERCR-, sendo ela responsável por manter atualizado banco de dados relacionados aos crimes, a fim de difundi-los junto às demais unidades das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo únicoAs ocorrências e comunicações sujeitas ao procedimento de que trata o caput deste artigo, envolvendo os ilícitos previstos neste Decreto, são:
Io Registro de Atendimento Único – RAI;
IIa lavratura de auto de prisão e apreensão em flagrante, Termos Circunstanciados de Ocorrência, Boletins Circunstanciados de Ocorrência ou a instauração de inquérito policial;
IIIa localização dos utensílios e produtos rurais subtraídos e recuperados.
Art. 4.
A força de segurança que primeiro tomar conhecimento do fato criminoso rural deverá noticiar imediatamente ao centro de comunicação próprio ou aos das outras organizações policiais competentes, para pronta difusão às suas unidades territoriais e especializadas.
§ 1ºOs centros de comunicações das forças de segurança, logo após a notícia da ocorrência de crimes rurais, deverão, de forma prioritária, realizar ampla e imediata difusão do fato, dando ciência às viaturas e unidades policiais respectivas sobre as informações a respeito do crime rural praticado e quais utensílios e produtos rurais foram objeto da ação.
§ 2ºA difusão imediata da ocorrência de crimes rurais tem a finalidade de conferir maior efetividade na prisão em flagrante dos infratores, na identificação dos autores, no mapeamento das prováveis rotas de fuga, na identificação dos locais de descarga, armazenamento ou venda dos utensílios e produtos rurais subtraídos.
Art. 5.
A Polícia Militar deverá priorizar, através de logística própria de atividade preventiva e criação de unidades específicas, a proteção das propriedades rurais e dos produtores agropecuários, utilizando, para tanto, tecnologia, estrutura e equipamentos apropriados.
§ 1ºOs atendimentos e registros das ocorrências envolvendo crimes rurais deverão ser realizados, de preferência, no local em que o fato criminoso ocorreu.
§ 2ºO responsável pelo atendimento da ocorrência envolvendo crimes rurais prestará todos os esclarecimentos a respeito dos procedimentos policiais necessários ao proprietário rural ou produtor agropecuário vítima do fato.
§ 3ºOs componentes das unidades especializadas em patrulhamento rural e os atendentes de fatos envolvendo crimes rurais deverão, ainda, em suas atividades de rotina ou no atendimento de ocorrências, prestar orientações aos proprietários rurais e produtores agropecuários a respeito de medidas destinadas a prevenir delitos na zona rural.
Art. 6.
Todos os atos de Polícia Judiciária decorrentes de prisão em flagrante pela prática de delitos previstos neste Decreto serão praticados e formalizados na respectiva unidade territorial da Polícia Civil, observado o seguinte:
Ia unidade policial que originou o procedimento, quando da confecção do Registro de Atendimento Único -RAI-, deverá comunicar à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais -DERCR-, para confirmação das notificações recebidas, complementação de dados e informações pertinentes ao fato;
IIa autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão ou apreensão em flagrante encaminhará, no prazo de 48 horas, cópia do respectivo auto à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais – DERCR.
Art. 7.
Caberá à Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública, quando solicitada, a adoção das providências necessárias a fim de que, no atendimento em local dos crimes rurais de que trata este Decreto, seja priorizada a coleta e análise de vestígios que possam levar à autoria e materialidade do delito.
§ 1ºOs locais dos crimes rurais, bem como os utensílios e produtos rurais relacionados aos delitos tratados neste Decreto serão preservados de forma a evitar a alteração de seu estado e sua conservação para a realização dos exames periciais pertinentes, quando solicitado.
§ 2ºTratando-se de utensílios e produtos rurais perecíveis, a autoridade policial adotará as providências necessárias à sua imediata liberação, sem prejuízo das demais providências de que trata este Decreto.
Art. 8.
Visando maior celeridade e dinamismo das ações preconizadas neste Decreto, as remessas de documentos deverão ser, preferencialmente, por meio eletrônico institucional.
Art. 9.
A Superintendência de Inteligência Integrada da Segurança Pública do Estado de Goiás fica responsável pela implementação, coordenação e acompanhamento do Programa de Prevenção, Controle, Repressão e Redução a Crimes Rurais – PRORURAL/GOIÁS.
Art. 10.
A Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria da Segurança Pública realizará o monitoramento das ocorrências previstas neste Decreto, a fim de elaborar estudos atualizados, indicando os locais de maior incidência, frequência, as características e o “modus operandi”, bem como fornecendo outras informações pertinentes destinadas a subsidiar os trabalhos de prevenção e repressão de tais delitos pelas forças de segurança envolvidas, observado o seguinte:
Ias Polícias Civil e Militar deverão adotar providências operacionais, no âmbito de suas atribuições, com base no conhecimento produzido pela Superintendência de Inteligência Integrada;
IIaos Estados limítrofes poderão ser repassados conhecimentos e dados relativos às infrações penais tratadas no art. 1º, desde que respeitados os trâmites e as peculiaridades necessários para tal fim.
Art. 11.
A Delegacia-Geral da Polícia Civil e o Comando-Geral da Polícia Militar providenciarão a instituição de rotinas de trabalho e adoção de mecanismos para fiscalização, visando à fiel observância e perfeita execução deste Decreto.
Art. 12.
Aos comerciantes atacadistas e varejistas, industriais, importadores, exportadores, armazenadores, seguradoras e transportadoras de utensílios e produtos rurais referidos neste Decreto, serão solicitados programas de esclarecimentos e treinamento das pessoas envolvidas no processo de aquisição, guarda, depósito, transporte e venda, com o objetivo de:
Iadequar a identificação de lotes e itens de utensílios e produtos rurais mais visados pelos criminosos, possibilitando o seu rastreamento em caso de crimes rurais;
IIconferir maior evidência na identificação dos veículos regulares de transporte de utensílios e produtos rurais, buscando facilitar a constatação, por parte das forças de segurança, de transportes ilegais ou irregulares de objetos subtraídos durante a prática de crimes rurais;
IIIselecionar e aperfeiçoar o pessoal envolvido no processo de aquisição, guarda, depósito, venda, transporte, embarque, condução e administração de utensílios e produtos rurais;
IVrealizar campanha de esclarecimento aos atacadistas e varejistas de utensílios e produtos rurais que atuam nos ramos mais visados pelos criminosos, bem como ao público em geral, para auxiliar na prevenção e repressão aos delitos de que trata este Decreto;
Vcompartilhar dados, informações e conhecimentos com a Superintendência de Inteligência Integrada, visando à implementação e efetividade deste Decreto.
Art. 13.
Fica constituído o Grupo de Trabalho Permanente, que se reunirá bimestralmente para deliberações gerais acerca do Programa de Prevenção, Controle, Repressão e Redução a Crimes Rurais -PRORURAL/GOIÁS-, com a incumbência da colheita de proposições e considerações, bem como de encaminhamentos, e será composto pelos seguintes membros:
ISuperintendente de Inteligência Integrada da Segurança Pública;
IISuperintendente Executivo de Ações e Operações Integradas da Segurança Pública;
IIISuperintendente de Polícia Técnico-Científica da Segurança Pública;
IVChefe do Estado Maior Estratégico da Polícia Militar;
VComandante do Policiamento Rodoviário da Polícia Militar;
VIComandante de Operações de Divisas da Polícia Militar;
VIIComandante de Policiamento Ambiental da Polícia Militar;
VIIISuperintendente de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil;
IXDelegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais –DERCR;
XDelegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Investigações Criminais –DEIC;
XIChefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar;
XIIPresidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
§ 1ºNa impossibilidade da presença de qualquer das autoridades especificadas nos incisos I a XII deste artigo, fica facultada a indicação de representante para as reuniões bimestrais.
§ 2ºO Superintendente de Inteligência Integrada é responsável pela coordenação e mediação do Grupo de Trabalho Permanente e respectivas reuniões gerais, bem como pelos encaminhamentos delas provenientes.
§ 3ºO Grupo de Trabalho Permanente deverá fomentar, através de convites, convocações, chamamento público com ampla divulgação, audiências, bem como debates e esclarecimentos, a participação no Programa de Prevenção, Controle, Repressão e Redução a Crimes Rurais -PRORURAL/GOIÁSde órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas, entidades de classe representativas de proprietários e produtores rurais, que atuem direta ou indiretamente nas questões tratadas neste Decreto, para deliberações acerca do programa e da adoção de ações integradas.
§ 4ºAntes das reuniões bimestrais serão realizadas as de trabalhos regionais e locais com a finalidade de discutir e deliberar a respeito deste Decreto, sendo, ao final delas, lavradas as respectivas atas.
§ 5ºPara os fins de delimitação da regionalidade das reuniões de trabalho serão levadas em conta as divisões administrativas regionais das Polícias Militar e Civil, ficando o conceito de localidade, para fins de tais reuniões, circunscrito aos municípios ligados às divisões administrativas regionais.
§ 6ºAs reuniões regionais deverão ser realizadas com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da reunião geral, sendo elas convocadas, organizadas e coordenadas pelo Delegado de Polícia Regional e pelo Comandante Regional da Polícia Militar.
§ 7ºNos encontros regionais, necessariamente farão parte o Comandante Regional da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado Regional da Polícia Civil, um representante da Polícia Técnico-Científica e um representante da Presidência da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
§ 8ºPara os encontros regionais é necessário convite às entidades de classe representativas dos produtores rurais regionais, bem como, através de ampla publicidade, chamamento público à sociedade civil organizada, em especial aos produtores rurais e às empresas privadas que atuam na comercialização de produtos e utensílios rurais na região.
§ 9ºAo final do encontro regional será lavrada ata discriminando as sugestões e críticas ocorridas na reunião e tudo será encaminhado à Superintendência de Inteligência Integrada para o condensamento das informações e preparação da reunião geral bimestral.
§ 10ºAs reuniões locais deverão ser realizadas com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência das regionais, sendo elas convocadas, organizadas e coordenadas pelo Delegado de Polícia Local e pelo Comandante Local da Polícia Militar.
§ 11ºNos encontros locais circunscritos a um ou mais municípios, necessariamente farão parte da reunião o Comandante Local da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado de Polícia Local da Polícia Civil, um representante da Polícia Técnico-Científica e um representante da Presidência da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
§ 12ºPara os encontros locais é necessário convite às entidades de classe representativas dos produtores rurais locais, bem como, através de ampla publicidade, chamamento público à sociedade civil organizada, em especial aos produtores rurais e às empresas privadas que atuam na localidade com comercialização de produtos e utensílios rurais.
§ 13ºAo final do encontro local será lavrada ata discriminando as sugestões e críticas ocorridas na reunião e tudo será encaminhado aos coordenadores regionais para o condensamento de informações e preparação das reuniões regionais.
§ 14ºPresidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESAficará responsável por enviar representantes às reuniões locais e regionais, cabendo a eles sugestões e encaminhamentos a serem deliberados durante os encontros.
Art. 14.
s trabalhos, as avaliações, sugestões e deliberações desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho Permanente constituirão as estratégias e ações da Secretaria de Segurança Pública, no que tange ao Programa de Prevenção, Controle, Repressão e Redução a Crimes Rurais – PRORURAL/GOIÁS.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2018, 130o da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 25-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2018 .

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