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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9220, de 10 de maio de 2018

Nº 9220/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013001266 ,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.................................................................

Art. 8.
.....................................................

................................................................

XIX........................................

..............................................

d)no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

................................................................

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);

.................................................................

Art. 11.
.....................................................

.................................................................

XVIII - .......................................................

................................................................

f)no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

...............................................................

XXXIV - ...................................................

...............................................................

b)............................................................

1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte.

......................................................“(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir:
Ido 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao inciso XXXIII do art. 8º;
IIde 1º de dezembro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2018, 130o da República.

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 11-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-2018 .

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