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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 92, de 28 de agosto de 1962

Nº 92/1962

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Atribui à CAESGO competência para fiscalizar a entrada, no território goiano, de semente de algodão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 2.752, de 11 de novembro de 1959, nova redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 3.045, de 07 de novembro de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
Fica atribuída à CAESGO à competência de fiscalizar a entrada, no território goiano, de sementes de algodão oriundas de outros Estados, de maneira a evitar contaminação da cotonicultura goiana.
Art. 2.
Os trabalhos de preparo e distribuição de sementes selecionadas de algodão no Estado ficarão a cargo de Cia. Agrícola do Estado de Goiás (CAESGO).
Art. 3.
Tôda semente a ser distribuída no Estado deverá ser acondicionada em sacaria branca, contendo o carimbo da CAESGO e outros dados julgados necessários.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de agôsto de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Archimedes Pereira Lima

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