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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9150, de 1 de fevereiro de 2018

Nº 9150/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Decreta situação anormal, caracterizada como de emergência, nas áreas do Município de Nova Roma afetadas por fortes inundações – 1.2.1.0.0 – COBRADE, conforme Instrução Normativa no 01/2012 – do Ministério da Integração Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei federal no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, no art. 7o, inciso VII, da Lei federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa no 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, a qual trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, tendo em vista o que consta do Processo no 20180001000344 e

CONSIDERANDO as fortes chuvas que assolaram o Município de Nova Roma nos últimos dias, causando sérios danos e prejuízos a toda a população, interditando estradas municipais, atingindo diversas comunidades rurais com o isolamento dos Povoados Aurominas, Tapa Olho, Abobreira, Assentamento Ribeirão, Batatinha e Garimpo, prejudicando o transporte escolar de alunos de tais regiões e o isolamento de famílias que vivem nessa área;

CONSIDERANDO o rompimento da Ponte sobre o Rio das Pedras, localizada na GO 241, que interliga os Municípios de Nova Roma e Teresina de Goiás e também é via de acesso a diversos povoados do Município de Nova Roma e

CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas urgentes e emergentes no Município em questão, para fins de contenção dos danos causados pelas chuvas ocorridas e pelas que estão na iminência de ocorrer;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada situação anormal provocada por desastre súbito – inundações-, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no Município de Nova Roma, em virtude das fortes precipitações hídricas que assolaram essa municipalidade, causando sérios danos e prejuízos.
Parágrafo únicoA situação de anormalidade declarada neste artigo é válida apenas para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Relatório nº 001/2017, emitido pelo Comando de Operações de Defesa Civil, Regional de Defesa Civil/Posse, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, integrante do processo de declaração de situação de emergência do referido Município.
Art. 2.
Em decorrência das disposições do art. 1o, os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – sediados neste Estado ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado pelo desastre.
Art. 3.
É confirmada a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado, ficando autorizado a prestar apoio complementar ao Município atingido, mediante articulação com todos os órgãos e entidades do Governo Estadual e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC –do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 4.
São dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização da emergência, vedada a prorrogação dos contratos, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-02-2018) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-02-2018 ..

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