Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9128, de 29 de dezembro de 2017
Nº 9128/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 114. SUBSEÇÃO IX – A SUBSEÇÃO II – B - A CAPÍTULO XV – C CAPÍTULO XL – DA OPERAÇÃO COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS CAPÍTULO XIII – DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE LIVROS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁDICO – PNLDCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 74/17, 81/17, 101/17 104/17, 106/17, 115/17, 125/17, 129/17, 131/17 e 132/17, nos Ajustes SINIEF 1/17, 14/17, 17/17 e 18/17 e tendo em vista o que consta no Processo
n° 201700013005474,
DECRETA:
“
....................................................................
XXXVIII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira).
XXXIX - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima).
....................................................................(NR)
SUBSEÇÃO IX – A
....................................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
....................................................................
1.101 - ........................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - ........................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas
....................................................................
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código ‘5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código ‘5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código ‘5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'
....................................................................
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código ‘5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código ‘5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
....................................................................
2.101 - ........................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - .......................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas
....................................................................
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código ‘6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código ‘6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo'.
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código ‘6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo'.
....................................................................
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código ‘6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código ‘6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
....................................................................
2.401 - .......................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - .......................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
....................................................................
3.101 - .......................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - .......................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
....................................................................
5.101 - .......................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - ........................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
....................................................................
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código ‘5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.
....................................................................
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código ‘1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código ‘1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código ‘1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
....................................................................
5.401 - .......................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
....................................................................
6.101 - ........................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - ........................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
....................................................................
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código ‘6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
....................................................................
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código ‘2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código ‘2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código ‘2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.
....................................................................
6.401 - .......................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
....................................................................(NR)
ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)
....................................................................
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
............................................................................
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1
01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
.................
......................
.......................
............................................................................
....................................................................NR
Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
...........................................................................
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
.................
......................
.......................
...........................................................................
....................................................................NR
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
...........................................................................
24.0
10.024.00
6811
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
.................
......................
.......................
...........................................................................
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00
.................
......................
.......................
...........................................................................
....................................................................NR
Apêndice X V
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
............................................
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
.................
......................
.......................
.............................................
....................................................................NR
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
...............................................
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães
.................
......................
.......................
............................................
69.0
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.1
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
.................
......................
.......................
..........................................
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
77.1
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
.................
......................
.......................
..........................................
79.0
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
.................
......................
.......................
............................................
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.7
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
.................
......................
.......................
..........................................
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
.................
......................
.......................
..........................................
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
.................
......................
.......................
.............................................
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
.................
......................
.......................
..........................................
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.5
17.096.05
0901
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
.................
......................
.......................
............................................
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
.................
......................
.......................
...........................................
....................................................................NR
Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
.........................................
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
.................
......................
.......................
.........................................
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.1
20.027.01
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
.................
......................
.......................
.......................................
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.1
20.029.01
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
.................
......................
.......................
................................................
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
35.1
20.035.01
3401.19.00
Lenços umedecidos
.................
......................
.......................
........................................
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1
20.048.01
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
.................
......................
.......................
.....................................
....................................................................NR
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
....................................................................
....................................................................
....................................................................
....................................................................(NR)
SUBSEÇÃO II – B - A
QTE NÃO TRIB = 1 - PDM x QTDE COMB
PDO
Sendo:
....................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
....................................................................
....................................................................
CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (NR)
....................................................................
....................................................................
LX - para 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novos, praticado pelo fabricante, na saída de bem, material ou peça com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, desde que seja observado o disposto no Capítulo XV-C do Anexo XII (Convênio ICMS 104/17, cláusula primeira). (NR)
.....................................................................
APÊNDICE XXXVII
(Art. 7°, inciso XIV, alínea "e", 1.1, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ______________________________________________
Data:_____/ _____/_____
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:
_______/_______/______
Sexo: Masculino Feminino
Identidade n o
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
Código Internacional de Doenças
CID - 10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física (*)
Deficiência visual (*)
(*) observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Descrição detalhada da deficiência:
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ______________
CNPJ:____________________
Nome e CPF/MF do responsável:
Assinatura do responsável
Nome:____________________
Endereço:_________________
Nome:____________________
Endereço:_________________
......................................................(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................
CAPÍTULO XV
C
............................................................(NR)
CAPÍTULO X
L – DA OPERAÇÃO COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
..................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE LIVROS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁDICO – PNLD
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 .
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ................. | ...................... | ....................... | ............................................................................ |
| 53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
| 53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
| ................. | ...................... | ....................... | ............................................................................ |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ................. | ...................... | ....................... | ........................................................................... |
| 6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
| ................. | ...................... | ....................... | ........................................................................... |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ................. | ...................... | ....................... | ........................................................................... |
| 24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
| ................. | ...................... | ....................... | ........................................................................... |
| 30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
| ................. | ...................... | ....................... | ........................................................................... |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ................. | ...................... | ....................... | ............................................ |
| 6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
| 6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
| ................. | ...................... | ....................... | ............................................. |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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| 62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
| 62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães |
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| 69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
| 69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
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| 77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
| 77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
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| 79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
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| 79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
| 79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado |
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| 87.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
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| 87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
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| 96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
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| 96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
| 96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
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| 110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
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| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
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| 13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
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| 27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
| 27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
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| 29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
| 29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
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| 35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
| 35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
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| 48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
| 48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
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Nome:
| Data de Nascimento: _______/_______/______ | Sexo: Masculino Feminino | |
| Identidade n o | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
| Cidade | CEP: | UF: |
| Fone: | Email: | |
| Tipo de Deficiência | Código Internacional de Doenças CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) | |
| Deficiência física (*) Deficiência visual (*) (*) observar as instruções deste anexo. OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. | Descrição detalhada da deficiência: | |
| Assinatura Carimbo e registro do CRM | Assinatura Carimbo e registro do CRM | Unidade Emissora do Laudo Identificação: ______________ CNPJ:____________________ Nome e CPF/MF do responsável: Assinatura do responsável |
| Nome:____________________ Endereço:_________________ | Nome:____________________ Endereço:_________________ | |