Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9112, de 20 de dezembro de 2017

Nº 9112/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Denuncia os Protocolos listados que tratam do regime de substituição tributária pela operação posterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005507,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam denunciados unilateralmente pelo Estado de Goiás os seguintes protocolos que tratam do regime de substituição tributária pela operação posterior:
IPotocolo ICMS 20/90 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia;
IIProtocolo ICMS 28/92 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis;
IIIProtocolo ICMS 12/96 – que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará;
IVProtocolos ICMS 82/11 e 85/11 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
VProtocolos ICMS 83/11 e 84/11 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
VIProtocolos ICMS 41/08 e 97/10 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
VIIProtocolos ICMS 26/04 e 39/11 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2017 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.