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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9111, de 20 de dezembro de 2017

Nº 9111/2017

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Art. 1. Art. 25-A. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela de nº 19.868, de 17 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005508,

DECRETA:

Art. 1.
O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com seguinte redação:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 25-A.
..................................................

.................................................................

§ 2ºNa hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13-C).

.....................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2017 .

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