Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9108, de 20 de dezembro de 2017

Nº 9108/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
As mercadorias constantes dos incisos do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a seguir relacionados, ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2018:
Iinciso XIII - autopeças (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
IIinciso XIV - ração tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11);
IIIinciso XV - material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
IVinciso XVI - material elétrico (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Vide Decreto nº 9.147, de 30-01-2018

(Adia os efeitos, revigora benefício fiscal)

Exclui mercadorias do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTEe dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, , na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTEe tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005652,

DECRETA:

Art. 2.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:
Irelacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
IIadicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
IIIsobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IVdeduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo únicoO estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2017, utilizar:
Io valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
IIo IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 3.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Parágrafo únicoO valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em até 30 meses, adotando-se como valor mínimo de cada parcela o de R$100,00 (cem reais), se o total do crédito for maior.
Art. 4.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de dezembro de 2017, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
Iregistrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
IIa partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2018:
a)se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b)se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder ao VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
IIIregistrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 5.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
Ido art. 32:
a)o inciso III do § 2º;
b)os itens 7 e 8 da alínea “a” e as alíneas “f” e “g”, todos do inciso X do § 6º;
c)o inciso XII do § 6º;
IIdo art. 34:
a)as alíneas “k”, “n”, “o”, “p”, todas do inciso II;
b)os itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todos do inciso II do parágrafo único;
IIIos incisos XIII, XIV, XV e XVI do Apêndice II;
IVo inciso LV do art. 8º do Anexo IX.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2017 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.