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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9107, de 18 de dezembro de 2017

Nº 9107/2017

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Art. 1.
Este Decreto institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201710319004791,

D E C R E T A

Art. 2.
A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3.
Para fins deste Decreto, o órgão estadual de desenvolvimento social é competente para:
Iexpedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Estado de Goiás;
IIadministrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IIIadequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IVdisponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na Internet;
Vrealizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
VIexpedir atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo únicoEm caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5.
A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do relatório médico, que confirme o diagnóstico com a CID 11 6A02 ou a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos documentos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, tanto os originais quanto as fotocópias.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.337, de 31-10-2023.

Art. 5º A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

§ 1ºNo caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Estado de Goiás, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2ºO relatório médico para atestar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia, Psiquiatria ou Pediatria.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.337, de 31-10-2023.

§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Art. 6.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2017 .

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