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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9093, de 24 de novembro de 2017

Nº 9093/2017

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃO-, adida à Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, no termos do art. 19 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Regulamento da Promotoria de Liquidação – PROLIQUIDAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201700005012601,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de novembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-11-2017)

REGULAMENTO DA PROMOTORIA DE LIQUIDAÇÃO – PROLIQUIDAÇÃO.

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Competem à Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃOtodas as atividades pertinentes a processos de liquidação das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 19 da 17.257, de 25 de janeiro de 2011 .

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica da Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃOsão as seguintes:
IGabinete do Presidente;
IIChefia de Gabinete;
IIIDiretoria Administrativa;
IVDiretoria Técnico-Operacional.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 3.
Compete à Chefia de Gabinete da PROLIQUIDAÇÃO:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IIIcoordenar a agenda do Presidente;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
Vatender as pessoas que procurem o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao titular;
VIrealizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 4.
Compete à Diretoria Administrativa zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa inerentes às atividades da PROLIQUIDAÇÃO.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 5.
Compete à Diretoria Técnico-Operacional a supervisão técnica dos serviços de planejamento, de tecnologia da informação, bem como o suporte operacional das demais atividades da PROLIQUIDAÇÃO.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 6.
O Presidente da Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃOserá o Liquidante das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, com autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 7.
São atribuições do Presidente:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;
IIexercer a administração da PROLIQUIDAÇÃO, praticando todos os atos necessários ao respectivo exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da mesma;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVadministrar todo o processo de liquidação das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, nos termos do art. 19 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
Vexercer a função de liquidante das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado e em processo de liquidação ordinária, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em tudo que for pertinente;
VIestabelecer uma estrutura administrativa técnico-operacional para gerir os atos administrativos internos de cada empresa pública e/ou sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, em processo de liquidação ordinária;
VIIrepresentar as empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação;
VIIIprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre o assunto previamente determinado;
IXexpedir instruções, portarias, ordens de serviço, pagamentos e outros atos administrativos necessários à boa execução das atividades designadas por leis e decretos;
Xarquivar e publicar a ata da assembleia-geral que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
XIarrecadar os bens, livros e documentos da companhia e/ou empresa liquidanda onde quer que estejam;
XIIfazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembleia-geral, o balanço patrimonial da companhia e/ou empresa liquidanda;
XIIIultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os acionistas;
XIVexigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
XVconvocar a assembleia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
XVIfinda a liquidação, submeter à assembleia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
XVIIarquivar e publicar a ata da assembleia-geral que houver encerrado a liquidação;

XVIII - promover, nos termos da lei específica, a incorporação, fusão ou cisão entre as empresas públicas e sociedades de economia mista de tipos iguais ou diferentes, nos termos da lei;

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 8.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto do Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
Vdespachar com o Presidente;
VIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 9.
São atribuições do Diretor Administrativo:
Isupervisionar a administração geral das áreas de gestão da estrutura administrativa vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares;
IIacompanhar as atividades de execução dos planos e programas de liquidação;
IIIsupervisionar os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da PROLIQUIDAÇÃO;
IVsupervisionar e acompanhar a redução de custos dos projetos e atividades da PROLIQUIDAÇÃO;
Vsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
VIIdespachar com o Presidente;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 10.
São atribuições do Diretor Técnico-Operacional:
Isupervisionar a administração geral das áreas de gestão da estrutura administrativa vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares;
IIsupervisionar as atividades de planejamento, tecnologia da informação e o suporte operacional das unidades complementares;
IIIsupervisionar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados e corporativos que suportem as atividades da PROLIQUIDAÇÃO;
IVsupervisionar a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
Vsupervisionar o processo de modernização e melhoria contínua das atividades da PROLIQUIDAÇÃO;
VIsupervisionar os atos de publicidade da PROLIQUIDAÇÃO no site da SEGPLAN, mantendo-o atualizado;
VIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
IXdespachar com o Presidente;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
Serão fixadas, por portarias do Presidente da Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃO-, as competências e atribuições dos dirigentes de cada uma das unidades administrativas complementares das empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás e em processo de liquidação ordinária, nos termos da legislação pertinente e em vigor.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-11-2017 .

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