São atribuições do Presidente:Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;
IIexercer a administração da PROLIQUIDAÇÃO, praticando todos os atos necessários ao respectivo exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da mesma;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVadministrar todo o processo de liquidação das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, nos termos do art. 19 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
Vexercer a função de liquidante das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado e em processo de liquidação ordinária, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em tudo que for pertinente;
VIestabelecer uma estrutura administrativa técnico-operacional para gerir os atos administrativos internos de cada empresa pública e/ou sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, em processo de liquidação ordinária;
VIIrepresentar as empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação;
VIIIprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre o assunto previamente determinado;
IXexpedir instruções, portarias, ordens de serviço, pagamentos e outros atos administrativos necessários à boa execução das atividades designadas por leis e decretos;
Xarquivar e publicar a ata da assembleia-geral que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
XIarrecadar os bens, livros e documentos da companhia e/ou empresa liquidanda onde quer que estejam;
XIIfazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembleia-geral, o balanço patrimonial da companhia e/ou empresa liquidanda;
XIIIultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os acionistas;
XIVexigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
XVconvocar a assembleia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
XVIfinda a liquidação, submeter à assembleia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
XVIIarquivar e publicar a ata da assembleia-geral que houver encerrado a liquidação;
XVIII - promover, nos termos da lei específica, a incorporação, fusão ou cisão entre as empresas públicas e sociedades de economia mista de tipos iguais ou diferentes, nos termos da lei;
XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.