Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9071, de 19 de outubro de 2017

Nº 9071/2017

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O Prêmio Reconhece Goiás tem como objetivos valorizar, reconhecer, estimular e dar visibilidade a práticas inovadoras implementadas no âmbito do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta o Prêmio Reconhece Goiás, criado pela Lei no 19.857, de 09 de outubro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei no 19.857, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo no 201700013004272,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a Comissão Executiva do Prêmio Reconhece Goiás, formada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN– e de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação -SED-, sob a coordenação da primeira, com as seguintes atribuições:
Iadotar medidas estratégicas e de planejamento para o Prêmio Reconhece Goiás;
IIdeliberar sobre a ampliação das parcerias institucionais para viabilidade do prêmio;
IIIdeliberar sobre a criação ou supressão de segmentos de premiação, critérios de avaliação, seleção e premiação;
IVcoordenar as ações executivas direcionadas à concretização do prêmio;
Vgarantir a estrutura lógica necessária à consecução dos objetivos do Prêmio;
VIsugerir parâmetros de avaliação e seleção das práticas inovadoras;
VIIorganizar cerimônias de premiações;
VIIIinstituir outras comissões necessárias à realização do certames, compostas por representantes da administração direta, autárquica e fundacional e instituições parceiras.
Parágrafo únicoOs dirigentes dos órgãos e das entidades deverão ceder os servidores requisitados pela Comissão Executiva para participar na execução do certame.
Art. 3.
O Prêmio Reconhece Goiás será regido por edital especifico .
Parágrafo únicoOs segmentos a serem premiados, o período e a forma de inscrição constarão do respectivo edital a ser publicado.
Art. 4.
São objetivos específicos do prêmio:
Ino âmbito da administração pública estadual:
a)identificar e premiar práticas inovadoras na gestão e prestação dos serviços públicos ofertados aos cidadãos;
b)promover a disseminação de soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou referência para outras iniciativas na prestação de serviços públicos;
c)valorizar a participação dos servidores públicos na busca de soluções para o alcance de melhores resultados;
IIno âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor no Estado de Goiás, reconhecer pessoas e entidades que se destacaram em suas atividades, por meio de práticas inovadoras e de efetivo alcance social.
Art. 5.
Poderão inscrever-se voluntariamente na Primeira Edição do Prêmio Reconhece Goiás 2017:
Iservidores públicos em efetivo exercício nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, exceto os integrantes das comissões relativas a este prêmio, cujas práticas inovadoras resultaram na melhoria da eficiência e eficácia da gestão pública/ou atendimento ao cidadão;
IIprofissionais e entidades da iniciativa privada, abrangendo microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio e grande porte, cujas práticas inovadoras na indústria, no comércio e na prestação de serviços tiveram como foco a responsabilidade social e o bem-estar da coletividade;
IIIprofissionais e entidades do terceiro setor, abrangendo ONGs (Organizações Não-Governamentais), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), associações e outras organizações congêneres, cujas práticas inovadoras tiveram como foco o bem-estar da coletividade.
Art. 6.
A avaliação das práticas inovadoras será pautada por critérios objetivos a serem definidos nos editais respectivos.
Art. 7.
Os resultados de cada etapa serão divulgados na forma estabelecida em cada edital, inclusive no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
Serão concedidos prêmios em valores monetários aos candidatos que, tendo adotado práticas inovadoras, apresentem projetos de avanços nas atividades que desenvolvem, com alcance social, na forma dos respectivos editais.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de outubro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

(D.O. de 20-10-2017)

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 20-10-2017 ..

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.